STJ, AgRg no HC 620.474, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Havendo representação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público pela decretação da prisão temporária, não há falar em decisão de ofício de juiz que se limita a adequar, com base no princípio iura novit curia e no seu poder geral de cautela, o pedido à prisão cautelar cabível (no caso, prisão preventiva).
STF, HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.10.2020: A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o [...]
STF, ADC 35, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.10.2020: A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
STJ, AgRg no HC 609.189, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, exigindo-se outros elementos que denotem o efetivo envolvimento do agente com o crime de tráfico de entorpecentes, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6.
STJ, EDcl no AgRg no HC 608.017, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado.
STJ, AgRg no HC 607.404, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Entende esta Corte Superior que a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) não autorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas.
STJ, HC 604.047, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: É possível a concessão de domiciliar pela condição materna, pois, ainda que os entorpecentes tenham sido armazenados na residência da paciente, não se verifica, in casu, risco à prole, uma vez que as crianças residiam com a tia à época dos fatos.
STJ, AgRg no REsp 1.893.573, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A despeito de o valor da res furtiva (R$ 42,00) corresponder à aproximadamente 4,20% do salário mínimo vigente à época (2019), a prática de furto qualificado mediante fraude contra vítima idosa, por réu reincidente, afasta o princípio bagatelar, por implicar maior reprovabilidade da conduta, na linha de precedentes desta Corte.
STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.704.093, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu.
STJ, AgRg no RHC 132.716, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Não há litispendência quando as ações penais foram ajuizadas em razão de fatos autônomos e independentes, não se vislumbrando o apontado constrangimento ilegal, pois, segundo assentado no acórdão impugnado, “analisando a denúncia, vê-se, claramente, que são atribuídas diversas condutas ao réu, pois os fatos teriam se protraído durante um período de tempo relevante”. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, constataram a existência de diversos fatos ocorridos ao longo do tempo, tendo configurado crimes [...]
STJ, AgRg no RHC 132.563, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, inovou ao tornar expressa a incidência dos princípios acusatório e da inércia para a fixação da prisão preventiva, criando inafastável requisito de pleito desse gravame – pelas autoridades policial ou acusatória –, passando a custódia preventiva, assim, a exigir os seguintes requisitos: i) pedido de prisão ao juiz (novidade legal garantidora da inércia judicial em qualquer fase do processo); ii) justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria); iii) gravidade do crime (reclusão [...]