STJ, AgRg no Ag m REsp 1.665.572, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 24.11.2020: A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
STJ, AgRg no RHC 131.622, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 24.11.2020: Por ausência de previsão legal, não há necessidade de que a intimação pessoal de réu preso contenha indagação a respeito de sua intenção de recorrer da sentença condenatória.
STF, AgRg no HC 192.625, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.11.2020: A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal.
STF, AgRg no HC 191.464, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 11.11.2020: A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei [...]
STF, AgRg no RHC 117.076, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020: O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea “d” do inc. III do art. 593 do CPP: “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode [...]
STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em [...]
STF, HC 192.110, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 10.11.2020: É legítima a ocorrência de concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, caso reste demonstrada nos autos a autonomia das condutas.
STF, HC 189.343, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 03.11.2020: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Corte IDH, Caso Andrade Salmón vs. Bolívia. Sentença de 01.12.2016. Mérito, reparações e custas. Voto do juiz Humberto Antonio Sierra Porto, § 5º: Neste contexto, é possível identificar uma tensão: por um lado, é legítimo – e necessário – que os Estados combatam o mal manejo da função pública, sobretudo numa região que tem altos índices de corrupção, o que afeta a proteção dos direitos dos mais vulneráveis e o Estado de direito; por outro lado, as ações que o Estado empreenda no combate à corrupção devem sempre serem realizadas por meios legais e com respeito aos direitos humanos das [...]
STJ, AgRg no HC 592.398, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O art. 44, § único, da Lei de Drogas estabelece que “Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”. No que concerne ao conceito de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não necessariamente precisa estar previsto no mesmo tipo penal do que o praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza. Por outro lado, não se reconhecerá a reincidência específica [...]