STF, AgRg na Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 10.12.2020: A Defensoria Pública questiona a Resolução 29/2015, ato normativo editado pelo TJRJ que teria limitado a realização de audiências de custódia tão somente aos casos de implementação de prisões em flagrante. Considerado o contexto normativo internacional e nacional, não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante, quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal. As normas internacionais que asseguram a realização da [...]
STF, AgRg no RHC 167.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020: A quantidade da droga, por si só, não pode fazer presumir que o acusado é membro de organização criminosa e, assim, afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A participação do réu em organização criminosa deve ser comprovada nos autos, inadmitida a presunção.
STF, AgRg no HC 191.858, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.11.2020: O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
STF, AgRg no HC 192.742, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.11.2020: Atos infracionais cometidos são imprestáveis para fins dosimétricos, mas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva, a fim de indicar o risco concreto de reiteração delitiva.
STF, AgRg no RE 1.195.505, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.09.2020: O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou [...]
Corte IDH, Caso Norín Catrimán e outros (dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) vs. Chile. Sentença de 29.05.2014. Mérito, reparações e custas, § 269 e 270: O alcance e o conteúdo do direito de recorrer da sentença foram definidos em numerosos casos resolvidos por esta Corte. Em geral, foi determinado que é uma garantia primordial que se deve respeitar no marco do devido processo legal, a fim de permitir que uma sentença adversa possa ser revisada por um juiz oi tribunal distinto e de superior hierarquia orgânica. Toda pessoa submetida a uma investigação e a um processo penal deve ser [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.740.201, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
STJ, HC 593.488, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A simples falta de comprovação do exercício de atividade laboral formal não é motivo idôneo para fundamentar o aprisionamento cautelar, especialmente diante da realidade social do Brasil, em que muitos ofícios são desempenhados na informalidade e, por isso mesmo, de difícil comprovação.
STJ, HC 593.488, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A urgência intrínseca às cautelares – notadamente à mais onerosa – exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. Infração penal ocorrida há 19 anos, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento integral da pena, não legitima a constrição provisória, sob o suposto risco de reiteração delituosa, se não forem apontados elementos hodiernos que a amparem.
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 127.089, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Não há nenhuma nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do “livre convencimento motivado” do julgador.
STJ, AgRg no REsp 1.878.144, Rel. Min. Joel Ilan Pacionick, 5ª Turma, j. 24.11.2020: As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.