STJ, AgRg no RHC 129.660, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: Inexiste previsão legal da necessidade de requerimento do Ministério Público, por ocasião da decisão de pronúncia, para manutenção da prisão preventiva.
STJ, HC 560.640, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: O decreto de prisão, no caso, está calcado no entendimento de que seria possível a execução provisória da pena, ante o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. A compreensão do Magistrado, ainda que calcada em precedente oriundo da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não foi endossada pelo Plenário daquela Corte. Nesse toar, cabe precedente posterior da [...]
STJ, AgRg no HC 481.163, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.12.2020: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.
STJ, AgRg no REsp 1.708.352, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
STJ, AgRg na Cautelar Inominada Criminal 36, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.11.2020: Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, a contagem do prazo de 10 dias para conclusão do inquérito e de 5 dias para oferecimento da denúncia não tem início com a execução da prisão temporária, mas com a prisão preventiva. Além disso, não há excesso de prazo se a denúncia é oferecida em tempo razoável, e, tampouco, na decisão que prorroga o prazo para conclusão do inquérito policial, considerado o grande número de investigados e a complexidade dos fatos em apuração.
STJ, RHC 7.822, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 19.10.1998: A reconsideração acerca da retratação é admissível dentro do prazo decadencial. Não há que se falar de extinção da punibilidade em virtude de retratação da representação oferecida pela mãe das ofendidas, mormente se houve oportuna reconsideração e, também, se simultaneamente, o pai ofereceu outra representação
STJ, AgRg no REsp 1.131.357, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.11.2013: A doutrina e a jurisprudência admitem a retratação de retratação dentro do prazo decadencial. Em outros termos, a decisão de arquivamento não implica extinção da punibilidade do autor da conduta delitiva, inclusive não faz coisa julgada material, podendo o órgão ministerial, diante da reconsideração da vítima, antes do termo final do prazo decadencial, requerer o desarquivamento.
STJ, AgRg no REsp 1.874.619, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a [...]
STJ, AgRg no HC 610.903, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: No caso, a situação do Apenado – condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico ilícito de drogas), mas reincidente em crime comum – não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da [...]
STJ, HC 600.686, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: É inidôneo o argumento de que a custódia cautelar deve ser mantida pelo fato de o réu haver respondido ao processo preso. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Magistrado, ao prolatar a sentença, deverá decidir, fundamentadamente, acerca da liberdade do acusado.