STF, ADPF 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.06.2018: A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período [...]
Corte IDH, Caso Olivares Muñoz e outros vs. Venezuela. Sentença de 10.11.2020. Mérito, reparações e custas, § 107: A Corte reitera que as funções de segurança, custódia e vigilância das pessoas privadas de liberdade devem se encontrar a cargo, preferencialmente, de pessoal de caráter civil especificamente capacitado para o desenvolvimento dos trabalhos penitenciários, distinto dos corpos policiais e militares. Não obstante, quando excepcionalmente se requeira a intervenção destes últimos, sua participação deve se caracterizar por ser:
1) Extraordinária, de maneira que toda intervenção se encontre [...]
STJ, REsp 1.044.203, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.02.2009: A Lei 8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, que trata da figura do da ao procedimento contido no ECA. Considerando o caráter de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do da ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal
STJ, HC 190.651, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.11.2011: O art. 206 do ECA, ao admitir a intervenção nos procedimentos ali regulados de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide, deve ser interpretado de acordo com os princípios que regem a legislação menorista, nos termos do seu art. 6º, dentre os quais destaca o da proteção integral. Não se admite a intervenção no procedimento para apuração de ato
que não seja a voltada para a garantia dos interesses do menor.
STJ, RMS 19.984, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.11.2005: Nos termos do art. 104 do CPP, argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz decidirá, sem recurso. Possibilidade da utilização da ação mandamental na espécie.
STF, QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018: O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios [...]
STJ, EDcl no AgRg no RMS 63.492, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.11.2020: A quebra de sigilo de conteúdo de comunicação privada armazenada em conta de e-mail depende de prévia autorização judicial, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual, porém, diferentemente do que acontece com as interceptações telefônicas e com o fluxo de comunicações pela internet, independe dos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, em face da incidência, específica e posterior, do previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, do poder geral de cautela e da teoria dos [...]
STJ, HC 365.963, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 11.10.2017: A 3ª Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), firmou entendimento segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico, podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do [...]
STJ, Rcl 40.676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 25.11.2020: A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado. Na mesma linha, o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito [...]
STJ, ProAfR no REsp 1.785.383, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 20.10.2020: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
STJ, RHC 122.867, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso.