STJ, AgRg no HC 622.675, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
STJ, HC 621.679, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: É possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema de íntima convicção. Dessa forma, a melhor interpretação dos arts. 483, inciso III, § 2º, e 593, inciso III, alínea “d”, § 3º, do Código de Processo Penal, é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que a única tese defensiva seja a de negativa de autoria. No entanto, é possível postular o reconhecimento [...]
STJ, HC 467.301, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A despeito da subjetividade, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no uso de mandato eletivo para a prática de crimes, não corresponde a flagrante ilegalidade, por não se tratar de elemento inerente aos tipos penais de dispensa ilegal de licitação e peculato, os quais exigem no máximo a condição de servidor público genérica, além de poderem ser cometidos por particulares na situação dos arts. 29 e 30, do CP.
STJ, RHC 136.410, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O acordo de colaboração premiada tem natureza contratual, e pressupõe o estabelecimento de direitos e obrigações para as partes contratantes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores compreende o acordo de colaboração premiada como um negócio jurídico processual de natureza personalíssima, que não pode ser impugnado por coautores ou partícipes na organização criminosa.
STJ, AgRg no RHC 135.137, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido [...]
STJ, RHC 133.576, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
STJ, HC 585.942, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 09.12.2020: Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo [...]
STJ, AgRg no REsp 1.822.590, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.10.2020: Ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo. Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal
STJ, AgRg no HC 611.849, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do MP.
STJ, RHC 110.547, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.06.2019: A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. Na espécie, ainda que o Ministério Público tenha se pronunciado favoravelmente à soltura do acusado, nada impede que a autoridade judicial, dentro de seu livre convencimento motivado, mantenha o encarceramento provisório, procedimento que, como visto, não ofende o princípio acusatório.
STJ, AgRg no HC 603.616, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal.
STJ, HC 620.206, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 07.12.2020: Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. A dinâmica dos fatos descrita pelos policiais, confirmadas em Juízo, denota que o acusado, preso em flagrante, exerceria a função de vapor. A confissão extrajudicial, aliada ao local da apreensão, conhecido como ponto de venda, à posse de rádio transmissor, às inscrições referentes à facção Comando Vermelho nas embalagens [...]