STF, AgR no RE 1.447.080, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 7.5.2024: A existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o alistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência, autorizam o ingresso domiciliar sem mandado.
STF, AgR no RHC 213.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 15.4.2024: O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo.
STJ, AgRg no HC 844.274, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.5.2024: Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.013.281, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 7.5.2024: Não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, III, d, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência.
STJ, HC 889.138, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 9.2.2024: Não satisfaz os requisitos da prisão preventiva conclusões peremptórias a partir de um estereótipo do morador de rua, no sentido de que, se não tem endereço fixo nem trabalho, logo, só pode viver do crime. Não é livre a sociedade que impõe o cárcere como solução para a miséria.
STJ, HC 768.422, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 12.4.2024: O tribunal do júri é um rito e seus símbolos são levados em conta pelos jurados para tomar a decisão final. Sendo assim, é inadmissível que o réu seja colocado de costas para os jurados, tendo, inclusive, sido interrogado desta forma. Há violação do princípio da presunção de inocência. Júri anulado com determinação para que outro julgamento seja realizado.
STJ, REsp 2.108.775, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 15.12.2023: A Lei 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP e excluiu a possibilidade de o juiz aplicar multa a advogados por abandono do processo, tem efeito retroativo.
STJ, HC 851.907, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.3.2024: A decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de “ouvir dizer”, representa flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da presunção de inocência.
STJ, AgRg no HC 753.314, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.4.2024: A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.
STJ, AgRg no HC 753.314, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.4.2024: A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.