STJ, CC 174.686, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: O núcleo da controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou Federal o julgamento de ação penal que apura homicídio qualificado ocorrido em Portugal, em tese praticado em coautoria por dois brasileiros contra de vítima também de nacionalidade brasileira. O caso não trata de crime à distância, porquanto o iter criminis ocorreu integralmente em Portugal. Destarte, se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.700.032, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero. No caso dos autos, observa-se que, embora o crime esteja sendo praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, verifica-se que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.731.155, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, essa corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto estava preso, cumprindo pena por outro crime, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a exasperação da reprimenda.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.678.177, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou para a condenação pela prática do crime descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor constante do boletim de ocorrência deve conter dados para consulta a documento hábil – número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, como a certidão de nascimento.
STJ, AgRg no REsp 1.656.165, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O crime de remoção de órgãos qualificado pelo resultado, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/97, é preterdoloso, no qual a remoção ilegal acontece dolosamente, mas o resultado morte é meramente culposo, não intencional e sem que tenha sido assumido o seu risco. Não havendo controvérsia quanto ao conteúdo da acusação de terem os réus removido órgãos da vítima causando-lhe a morte com consciência e vontade, configura-se em tese o crime de homicídio, tipo penal doloso contra a vida de competência do Tribunal do Júri.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.131.443, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, estabelece a aplicação da perda do cargo, função ou emprego público como efeito automático da condenação pelo crime de tortura, prevalecendo esta regra especial sobre a geral prevista no art. 92, I, do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 513.993, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.06.2019: O simples fato de o presente habeas corpus haver sido julgado sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal não enseja a nulidade da decisão agravada, uma vez que se trata de matéria consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apontados quaisquer prejuízos decorrentes da apreciação monocrática do processo.
STJ, AgRg no HC 627.554, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Os argumentos trazidos no presente agravo regimental são, data venia, no mínimo, incoerentes com a relevante missão constitucional do Ministério Público, a quem incumbe “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. De fato, a prerrogativa de se manifestar em habeas corpus, por meio de apresentação de parecer, não pode se sobrepor à célere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não apenas do princípio da razoável duração do processo mas [...]
STJ, AgRg no HC 627.554, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
STJ, AgRg no HC 627.554, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: À luz dos artigos 662 e 664 do Código de Processo Penal, as informações da autoridade coatora, enquanto peça não essencial, podem ser dispensadas quando suficientemente instruído o pedido de habeas corpus.
STJ, AgRg no HC 626.976, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Já decidiu esta Superior Corte que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário.
STJ, HC 624.350, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Neste caso, a pena-base foi exasperada em razão dos abalos psicológicos causados à vítima sobrevivente, circunstância idônea a justificar o aumento da sanção.