STJ, HC 492.964, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.03.2020: A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.
STJ, REsp 1.787.449, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.03.2020: Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto.
STJ, HC 598.863, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada, o que se evidencia no caso dos autos.
STJ, HC 598.863, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos.
STF, RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 30.03.2004: Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença; o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determina.
STF, HC 73.168, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 21.11.1995: Em princípio, o art. 3º do Código Penal se aplica a norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, não se dando, portanto, a retroatividade. Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insuscetível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças contagiosas se retira uma por se haver [...]
STJ, AgRg no REsp 1.898.367, Rel. Min. Felix Fischer, 6ª Turma, j. 09.12.2020: O valor do tributo não recolhido, por si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de descaminho. Assim, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, como no presente caso, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no HC 628.595, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A atuação, por força do art. 28-A, § 14, do CPP, da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, por meio dos Sub-Procuradores Gerais de Justiça Militar que a integram, em ação penal militar em trâmite no primeiro grau de jurisdição, por si só, não desloca a competência diretamente para o Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de habeas corpus contra a decisão que manteve o não oferecimento do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.
STJ, AgRg no HC 628.595, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A atuação, por força do art. 28-A, § 14, do CPP, da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, por meio dos Sub-Procuradores Gerais de Justiça Militar que a integram, em ação penal militar em trâmite no primeiro grau de jurisdição, por si só, não desloca a competência diretamente para o Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de habeas corpus contra a decisão que manteve o não oferecimento do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.
STF, HC 119.732, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 20.05.2014: O sistema processual penal, forte no direito constitucional à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal), assegura o direito de presença do acusado nas audiências judiciais. Consentindo o defensor constituído na realização da audiência sem a presença do acusado, não há vício ou nulidade a ser reconhecida. O princípio maior que rege as nulidades é o de que sua decretação não prescinde da demonstração do prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela [...]
STF, RHC 109.978, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18.06.2013: A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa.
STJ, AgRg no HC 615.821, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: O fato de a pessoa ser flagrada reunido com outra, que portava droga, não configura o início do iter criminis, uma vez que a droga não esteve em momento algum em sua posse. Tal situação poderia caracterizar, no máximo, ato preparatório, o que é impunível.