STJ, AgRg no RHC 70.568, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O corréu da ação penal não tem legitimidade para recorrer regimentalmente em recurso em habeas corpus no qual não figura como recorrente. O fato de haver a possibilidade de extensão dos efeitos do recurso ao corréu – caso a decisão o beneficie, como previsto no art. 580 do Código de Processo Penal – não tem o condão de transformá-lo em parte e, assim, legitimá-lo a recorrer.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.363.426, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020: As condições financeiras favoráveis do acusado e a escolaridade digna de nota constituem, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, critérios válidos para a negativação da circunstância judicial da culpabilidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.166.037, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2020: O prazo constante no artigo 400 do Código de Processo Penal – 60 (sessenta) dias, em regra, para a realização da audiência de instrução e julgamento – é impróprio, ou seja, inexiste sanção em caso de inobservância.
STJ, HC 628.870, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.
Hipótese [...]
STJ, AgRg no HC 626.213, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A adoção agora expressa do sistema processual penal brasileiro pelo modelo acusatório (art. 3-A do CPP) não altera o entendimento deste Tribunal Superior sobre a não vinculação do julgador ao parecer emitido pelo Ministério Público na qualidade de fiscal da lei ou da ordem jurídica, sobretudo porque, atuando nessa função, o MP sequer é parte da relação processual.
STJ, AgRg no AREsp 1.425.424, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.08.2019: Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos – no caso do art. 288, parágrafo único, do CP, a paz pública e do roubo qualificado, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.
STJ, APn 629, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 28.06.2018: A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode incidir nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa quando houver a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, mesmo que realizada por terceiros, por se tratar de circunstância objetiva que se estende a todos os coautores ou partícipes do crime.
STJ, REsp 122.760, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.12.1999: A reparação do dano não se restringe à esfera pessoal de quem a realiza, desde que a faça voluntariamente, sendo, portanto, nestas condições, circunstância objetiva, estendendo-se, assim, aos coautores e partícipes.