TEDH, Caso Poppe vs. Holanda. 3ª Seção, j. 24.03.2009, § 26: O simples fato de um juiz já ter se pronunciado sobre acusações criminais semelhantes, mas não relacionadas, ou de já ter julgado um co-acusado em processos penais separados, não é, por si só, suficiente para lançar dúvidas sobre a imparcialidade desse juiz em um processo posterior. No entanto, é uma questão diferente se as decisões anteriores apresentam conclusões que realmente prejudicam a questão da culpa de um acusado em tais procedimentos subsequentes.
TEDH, Caso Hanif e Khan vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 20.12.2011, § 138 e seguintes: A Corte recorda que é de fundamental importância em uma sociedade democrática que os tribunais inspirem confiança ao público e, sobretudo, no que se refere ao processo penal, aos acusados. Um tribunal, incluindo o júri, deve ser imparcial tanto de um ponto de vista objetivo quanto subjetivo. A imparcialidade pessoal de um juiz ou membro do júri deve ser presumida até que haja prova em contrário. Embora a necessidade de garantir um julgamento justo possa, em certas circunstâncias, exigir que um juiz exonere um jurado individual ou um [...]
TEDH, Caso Kypriandu vs. Chipre. 4ª Seção, j. 15.12.2005, § 123 e seguintes: O recorrente alega que o fato de ter sido julgado e condenado pelos próprios juízes que constituíram o tribunal pelo qual foi acusado de ter cometido um desacato suscita objetivamente justificadas dúvidas quanto à imparcialidade destes juízes. O presente caso se refere a um caso de desacato cometido perante juízes e dirigido contra eles pessoalmente. Diretamente visados pelas críticas do recorrente, que incidiam sobre a forma como conduzia o processo, foram eles próprios que tomaram a decisão de instaurar o processo, examinaram as questões [...]
TEDH, Caso Hauschildt vs. Dinamarca. Grande Seção, j. 24.05.1989, § 48: A imparcialidade objetiva busca perguntar se, independentemente da conduta pessoal do juiz, certos fatos verificáveis permitem suspeitar da sua imparcialidade. Nesta área, até as aparências podem ser importantes. Trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar nos litigantes, a começar, nos processos criminais, por parte dos acusados. Segue-se que, para se pronunciar sobre a existência, em determinado caso, de uma razão legítima para temer em um juiz a falta de imparcialidade, a perspectiva do acusado é levada em [...]
TEDH, Caso De Cubber vs. Bélgica. 4ª Seção, j. 26.10.1984, § 27 e seguintes: No Caso Piersack, o Tribunal considerou que poderia parecer questionável a imparcialidade do juiz que havia antes atuado como membro do Ministério Público no mesmo processo. Apesar da existência de certas semelhanças entre os dois casos, encontra-se neste caso uma situação jurídica diferente: o exercício sucessivo das funções de juiz de instrução e juiz de primeira instância pelo mesmo magistrado no mesmo processo. No sistema processual penal belga, o juiz de instrução é uma espécie de “policial judicial”, [...]
TEDH, Caso Piersack vs. Bélgica. 4ª Seção, j. 01.10.1982, § 30 e seguintes: Embora a imparcialidade seja geralmente definida pela ausência de preconceito, ela pode ser apreciada de várias maneiras. A este respeito, podemos distinguir entre uma abordagem subjetiva, tentando determinar o que um determinado juiz pensava em seu tribunal interno em tal circunstância, e uma abordagem objetiva que leva a determinar se ofereceu garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima. Para que os tribunais inspirem a confiança necessária ao público, também é necessário ter em conta as considerações orgânicas. Se um [...]
TEDH, Caso Laventes vs. Letônia. 1ª Seção, j. 28.11.2002, § 117 e seguintes: A imparcialidade deve ser avaliada por meio de duas abordagens. É principalmente um processo subjetivo, que tenta determinar a convicção pessoal e o comportamento de um determinado juiz. O tribunal não deve apresentar subjetivamente qualquer preconceito pessoal ou preconceito; a imparcialidade pessoal do juiz presume-se até que se prove o contrário. Em segundo lugar, uma abordagem objetiva deve ser aplicada, levando a assegurar que o tribunal ofereceu garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a esse [...]
STJ, EDcl no REsp 1.848.841, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2021: A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la.
STJ, AgRg no REsp 1.388.497, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.06.2017: A atenuante inominada prevista no art. 66 do Estatuto Repressivo poderá incidir no cálculo da pena quando o julgador verificar a presença de alguma circunstância que denote menor culpabilidade do agente e que não esteja prevista no rol do art. 65 do CP. A morosidade do processo, mormente em se tratando de apuração de crimes de difícil elucidação e com o envolvimento de vários agentes, não denota uma menor reprovabilidade da conduta do agente hábil à concessão da referida atenuante de pena.