STJ, AgRg no HC 907.027, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, [...]
STJ, AgRg no HC 904.131, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
STJ, AgRg no HC 910.324, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Para que a polícia ingresse numa residência sem mandado, basta que um morador – no caso, a esposa do suspeito – autorize a entrada no domicílio, não havendo se falar, portanto, em autorização de todos os moradores.
STJ, AgRg no HC 907.189, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: O ingresso no domicílio do paciente decorreu da simples fuga para o interior de sua residência, situação a qual, por si só, não revela a ocorrência de flagrante delito no local, inviabilizando, assim, a entrada forçada no domicílio alheio, que nem ao menos era o alvo das diligências policiais. Assim, não há se falar em justa causa para a diligência, porquanto baseada exclusivamente no tirocínio policial, sem menção a qualquer circunstância concreta capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante.
STJ, AgRg no HC 907.556, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base, por cada circunstância judicial, em 1/6 da pena mínima fixada para o delito; em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima do delito – como se deu no caso – ou ainda em fração diversa, desde que exista fundamentação adequada em face do concreto.
STJ, AgRg no HC 908.204, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
STF, ARE-AgR no ARE 1.477.981, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 10.5.2024: A Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal, com a titularidade exclusiva da ação penal pública, quanto no campo cível, como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do inquérito civil e da ação civil pública. O poder investigatório do Ministério Público não é sinônimo de “poder sem limites” ou “avesso a controles”, mas [...]
STF, AgR no ARE 1.470.989, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.3.2024: É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, [...]
STF, AgR no HC 233.973, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.5.2024: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator e a superação do que antes praticado, para que volte a ter vida regular, segundo padrões comportamentais coerentes com a ordem jurídica e social.
STJ, AgRg no HC 890.098, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j, 13.5.2024: A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências para a prévia averiguação das informações recebidas, não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. Recebendo uma denúncia anônima acerca do possível envolvimento de determinada pessoa em um delito de homicídio, cabe à autoridade policial proceder à investigação prévia dos fatos relatados ou, possuindo elementos suficientes, oferecer representação ao juiz pela medida judicial de busca e apreensão. [...]
STJ, AgRg no HC 900.833, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.5.2024: No caso, a busca pessoal está fundada em “denúncia anônima especificada” que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e do local onde se encontrava. Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa. Devidamente justificada a ação policial, não há que [...]