STF, AgRg no HC 247.951, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.2.2025: A conduta do apenado de, na companhia de outro detento, fazer uso de grande quantidade de medicamento controlado, levando a grande tumulto na cela e desobediência da ordem dos policiais penais, amolda-se à falta grave prevista no art. 50, VI c/c art. 39, I, II e V, da Lei de Execução Penal.
STF, AgRg no HC 246.141, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 17.2.2025: Discute-se a possibilidade de considerar sanada a irregularidade da procuração para a propositura da queixa-crime, diante da presença da querelante em audiência, na qual manifestou seu interesse no prosseguimento da ação penal.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a queixacrime deve estar acompanhada de procuração com poderes especiais, na qual devem constar o nome do querelado e a menção ao fato criminoso. Esse dispositivo legal tem como finalidade garantir o devido processo legal, assegurando que o querelante esteja [...]
STF, AgRg no RHC 186.884, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª turma, j. 16.12.2024: A complexidade e a pluralidade de ações para reintegrar os valores frutos de ilícito na economia formal, salvo circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas no decreto condenatório (o que não ocorreu na espécie), são elementos ordinários do crime de lavagem de dinheiro e compõem circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, não podendo ser invocadas como circunstâncias negativas na dosimetria da pena.
STF, AgRg no RHC 186.884, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª turma, j. 16.12.2024: O mesmo fato não pode não pode ser duplamente considerado, para fins de agravamento da situação do réu, para o delito de lavagem de dinheiro e para o seu delito antecedente de forma simultânea. Dupla valoração negativa do mesmo substrato fático (desvio de verbas públicas para o estabelecimento de “Caixa 2” eleitoral), o que configura vedado bis in idem.
STJ, REsp 2.058.786, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 28.11.2024: Não comete o crime do art. 351 do Código Penal (“Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”) quem promove ou facilita a fuga de adolescentes internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos por ela viola o princípio da estrita legalidade.
STJ, HC 943.895, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 19.2.2025: Mandado de busca e apreensão cumprido. Celular do investigado apreendido. Antes do encaminhamento do celular para o Instituto de Criminalística para extração dos dados com a técnica adequada que assegure a preservação da prova e a fidedignidade dos dados, a autoridade policial manuseou o aparelho, inclusive confrontando o investigado a respeito das conversas encontradas e elaborando relatório contendo prints de conversas encontradas em aplicativos de mensagens. Com isso, entre a coleta e o processamento da prova digital, verifica-se a quebra da cadeia de [...]
STJ, HC 891.447, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 20.2.2025: Crime de importunação sexual no ambiente de trabalho (Código Penal, art. 215-A). Possível a suspensão condicional do processo. O art. 41 da Lei Maria da Penha nega esse benefício apenas aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. O crime do art. 215-A do Código Penal não se enquadra no dispositivo citado da Lei Maria da Penha, pois não foi praticado com violência – que, se presente, muda a capitulação para estupro – e, no caso concreto, não ocorreu no ambiente doméstico.
STJ, REsp 2.109.337, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 3ª Seção, j. 12.2.2025: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em
estabelecimento prisional.
STJ, AgRg no AREsp 2.771.581, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.2.2025: Inquéritos e processos penais em curso não são elementos idôneos para afastar a minorante, conforme assentado no Tema 1.139 do STJ. O simples fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua atuação no comércio ilícito não inviabiliza a concessão do tráfico privilegiado.
STJ, HC 952.295, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 13.2.2025: Com a devida vênia, o tratamento oferecido ao testemunho policial está longe de corresponder a mínimos critérios de valoração racional das provas testemunhais. Isso porque, aquilo que é afirmado por um policial precisa ser valorado, não deve ser automaticamente recebido como se fosse retrato fiel da verdade dos fatos. Mercedes Fernández López, professora de processo penal da Universidad de Alicante, trata dos critérios que devem orientar a valoração racional das provas testemunhais. Entre eles: a) ausência de incredibilidade subjetiva, b) [...]