STF, HC 177.441, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.12.2020: A teor do art. 109, IV, CF, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. No caso, há interesse da União em processar e julgar o crime de estelionato praticado por leiloeiro oficial no exercício do múnus público perante a Justiça do Trabalho, bem como os demais crimes a ele conexos (falsidade ideológica e uso de documento falso), seja em razão do suposto prejuízo econômico (arrematação de bem imóvel por valor inferior ao valor venal e/ou valor de mercado), seja pelo interesse na [...]
STJ, HC 29.029, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.10.2003: A presença de familiares vestindo camisetas com a foto da vítima, assim como o funcionamento de trio elétrico na área externa do fórum local durante a realização de audiência destinada à instrução criminal justificam, pela forma concreta de indiscutível e inaceitável pressão, a teor do disposto no art. 424 do CPP, o desaforamento do feito. Isso porque configuram tais fatos fortes circunstâncias perturbadoras da ordem pública, pois dificultam ou mesmo impedem o desenvolvimento normal dos atos processuais e que, provavelmente, repetidas no dia do Júri poderão [...]
STJ, RMS 60.575, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.08.2019: Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo [...]
STJ, HC 625.395, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Na espécie, a assistente de acusação, ao se manifestar em plenário, afirmou indevidamente (questão não provada nos autos) que a paciente teria participado de um curso de tiro antes do evento criminoso. A Corte de origem decidiu que tal fato não seria suficiente para contaminar o julgamento do feito, mesmo porque, o Juízo Presidente, de imediato, determinou que a assistente de acusação se ativesse às provas colhidas nos autos, bem como orientou que os jurados desconsiderassem tal afirmação, o que afasta a alegação de nulidade do julgamento. [...]
STF, RHC 190.315, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.12.2020: O Direito Penal, regido pelo princípio da intervenção mínima, deve ocupar-se da proteção dos bens jurídicos mais valorosos e necessários à vida em sociedade, intervindo somente quando os demais ramos do direito não forem capazes de fazê-lo. É utilizado, portanto, como ultima ratio. A aplicação do princípio da insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. Na espécie, o recorrente [...]
STF, RHC 190.315, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.12.2020: O Direito Penal, regido pelo princípio da intervenção mínima, deve ocupar-se da proteção dos bens jurídicos mais valorosos e necessários à vida em sociedade, intervindo somente quando os demais ramos do direito não forem capazes de fazê-lo. É utilizado, portanto, como ultima ratio. A aplicação do princípio da insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. Na espécie, o recorrente [...]
STJ, RHC 34.035, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.11.2013: Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. Estando em [...]
STF, HC 84.148, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 02.06.2009: É legal o decreto de prisão preventiva que, a título de conveniência da instrução criminal, se baseia em que um dos réus tenta subornar e coagir corréus, bem como intimidar testemunhas.
STF, HC 100.480, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 10.11.2009: A previsão de atos instrutórios também em plenário do júri (arts. 473 a 475 do CPP) autoriza a manutenção da custódia preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal. Isso porque não é de se ter por encerrada a fase instrutória, simplesmente com a prolação da sentença de pronúncia. Na concreta situação dos autos, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal encontra suporte na contextura dos fatos. É que o magistrado bem demonstrou o concreto risco de a liberdade do acusado obstruir o regular [...]
STF, HC 121.208, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.05.2015: Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor, notadamente quando tenha ocorrido prisão em flagrante com testemunhas confirmando a autoria e a materialidade.