STJ, RHC 117.781, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: É certo que a suspensão condicional do processo é ato bilateral, que pressupõe a concordância clara e inequívoca do Acusado de aceitar a proposta e as condições oferecidas pelo Ministério Público. No caso, ocorreu a anuência da condição de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo indicado o Juízo Federal mais próximo da residência do Recorrente. Embora caiba à Justiça Federal verificar se as condições impostas estão sendo devidamente executadas, cabível a transferência da fiscalização para Justiça Comum [...]
STJ, REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Pela interpretação da elementar “para satisfazer”, conclui-se ser suficiente, para a consumação do delito do art. 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o Agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta. Por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o Recorrente não ter logrado [...]
STJ, AgRg nos EDiv em Ag em REsp 1.337.969, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 24.02.2021: A competência para julgar habeas corpus contra acórdão do STJ é do STF (art. 102 da CF). Situações de excepcionalidade, como o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, viabilizam a concessão da ordem por órgão integrante de mesmo tribunal, já que decorre de mero reconhecimento de fato, e não de revisão de julgado.
STJ, HC 627.340, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Deve ser acolhida a tese de ilicitude da prova quando demonstrada a falta de justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do paciente, fundamentado apenas no fato de o agente empreender fuga ao avistar os policiais.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.557.852, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O descumprimento à fórmula legal somente poderá ensejar a declaração de nulidade se demonstrado, em momento oportuno, o comprometimento da finalidade do ato, com prejuízo às partes. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas foi autorizada pela própria defesa e não houve nenhum protesto em audiência, bem como foi dada oportunidade às partes para formulação de questões, motivos pelos quais não foi demonstrado prejuízo.
STJ, AgRg no HC 617.042, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A Quinta e a Sexta Turmas estão alinhadas quanto ao entendimento de que, ao condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da Lei de Execução Penal, a depender do caso (se houve ou não resultado morte).
STJ, AgRg no HC 614.387, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.298, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O recesso judiciário não tem o condão de interromper ou suspender a contagem dos prazos, mas tão somente prorroga o dia do vencimento daqueles findos em seu curso para o primeiro dia útil subsequente.
STJ, AgRg no HC 601.948, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A figura do tráfico privilegiado foi afastada em razão da expressiva quantidade de drogas (5 Kg de cocaína) e de todo o contexto em que se deu a apreensão (balança de precisão, inúmeras embalagens plásticas, caderno com anotações do comércio espúrio, tudo a indicar a não ocasionalidade da conduta), não ficando configurado o apontado constrangimento ilegal.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 589.590, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Embora a vedação à concessão da comutação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.
STJ, AgRg no HC 581.969, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Não há ilegalidade na imposição de regime inicial semiaberto ao réu condenado a pena inferior a 4 anos se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, “c”, e § 3º, e 59 do Código Penal.