STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 120.590, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Declarada a – ratione materiae ou ratione personae -, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente (translatio judicii), que pode, a seu critério, ratificar os processuais não e, inclusive, os não meritórios já praticados, mormente se não houver prejuízo ao acusado, em atenção aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economia processual. Não existe a mera transposição de processuais de um processo para outro, mas a prática de novos processuais válidos pelo Ministério Público e [...]
STJ, HC 478.310, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: É pacífica a compreensão, portanto, de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. No caso, ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante nítido [...]
STJ, HC 609.684, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico. Na hipótese, no entanto, não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença absolutória, uma vez que, no caso, não foram apreendidos em poder do paciente drogas ou objetos [...]
STJ, QO na Cautelar Inominada 26, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.02.2021: A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado.
STF, AgRg no HC 175.034, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 23.02.2021: O momento de verificação da idade do agente, para fins de redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, é a data da sentença condenatória, não sendo aplicável a data de acórdão que confirma a sentença. É inaplicável, para efeitos de redução do prazo prescricional (CP, art. 115), a idade de sessenta anos prevista no Estatuto do Idoso.
STF, RHC 193.483, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.02.2021: Não há ilegalidade na realização, mediante decisão fundamentada, da audiência de justificação por meio de videoconferência, precedida de entrevista prévia do reeducando com o defensor.
STF, AgRg na Ext 1.627, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.02.2021: Demonstradas a periculosidade do extraditando e a suspeita de favorecimento em estabelecimento estadual, cumpre autorizar a transferência ao sistema penitenciário federal, ante o interesse da segurança pública – artigo 3º Lei nº 11.671/2008.
STJ, EREsp 617.428, Rel. Min. Nanci Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes [...]
STJ, REsp 1.561.021, Rel. p/ acórdão Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.12.2015: No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicia
STJ, AgRg no REsp 1.837.921, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Mesmo que a defesa somente tenha tomado conhecimento da quebra da cadeia de custódia após a sentença de pronúncia, incide a preclusão, pois a nulidade não foi arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
STJ, AgRg no HC 615.321, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O instituto da quebra de cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.