STF, AgRg no HC 184.979, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 22.06.2020: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o adolescente não comete crime nem recebe pena. Como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas aplicadas são socioeducativas (arts. 1o e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator.
STJ, AgRg no HC 505.248, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6a Turma, j. 18.06.2019: Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido, por ambas as Turmas, que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
STJ, AgRg no REsp 1.560.667, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6a Turma, j. 17.10.2017: A existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
STJ, HC 299.673, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5a Turma, j. 18.08.2016: Esta Corte é uníssona no sentido de que atos infracionais anteriores não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência, entretanto, tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas. Desde que devidamente comprovado, o envolvimento reiterado do paciente, quando menor, em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. [...]
STJ, AgRg no REsp 1.653.501, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. 09.05.2017: O fato do recorrente ter praticado ato infracional quando adolescente é elemento hábil a afastar o reconhecimento da minorante do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006, se evidenciada a dedicação a atividades criminosas.Consid
STJ, HC 628.884, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Esta Corte Superior tem entendimento de que ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Não se verifica manifesta ilegalidade se o acesso ao aparelho celular foi autorizado pelo próprio reeducando, que forneceu senha de acesso, bem como diante da situação diferenciada de apreensão do telefone em revista realizada dentro de estabelecimento prisional, na qual, assim como decido pelo STF no HC 70.814, é possível, [...]
STF, EDcl na Pet 4.902, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.03.2021: A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.
STJ, HC 638.856, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: As circunstâncias judiciais podem ser fixadas por valoração judicial que independe de descrição concreta do fato na denúncia, pronúncia ou admissão pelos jurados. O fato de o crime ter sido praticado em via pública foi incontroverso nos autos, constando inclusive da narrativa da peça acusatória, não havendo a necessidade de ser submetido ao Júri. As instâncias ordinárias, mediante livre convencimento motivado, concluíram pela maior reprovabilidade da conduta, pois geradora de risco social mais expressivo, uma vez que o delito foi praticado em local habitado [...]
STJ, AgRg no HC 629.302, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Não se verifica manifesta ilegalidade, pois o reconhecimento da nulidade, com a anulação da sentença absolutória, foi devidamente fundamentado no sentido de que a defesa, utilizando-se de slides, apresentou na sessão documentos que não constavam dos autos ou com adulterações, os quais versavam sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados.
STJ, AgRg no HC 629.864, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: É firme o entendimento desta Corte de que a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
STJ, AgRg no HC 618.970, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.02.2021: De acordo com diversos precedentes desta Corte, a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
STJ, AgRg no HC 618.959, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Nos termos do entendimento desta Corte, a pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado.