STJ, HC 285.175, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.09.2014: O livre convencimento judicial permite a dispensa da prova pericial se, por outros elementos idôneos colhidos na cognição exauriente, ficar comprovado que a incapacidade funcional da vítima perdurou por período superior a trinta dias.
STF, HC 104.557, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13.09.2011: O laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do CPP, exigível para o caso de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, pode ser suprido por prova testemunhal
STJ, HC 306.677, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.05.2015: A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.
STJ, HC 325.961, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2016: Tanto a lesão corporal grave em sentido estrito como a gravíssima constituem crimes preterdolosos qualificados pelo resultado, objetivamente descritos no Código Penal. Nada impede a ocorrência de concurso formal impróprio de crimes de lesão corporal, em um mesmo contexto fático, por meio de uma conduta, composta por diversos atos, desde que haja pluralidade de lesões apreciáveis e desígnios autônomos para a execução de cada uma das lesões. As premissas fáticas das instâncias ordinárias não permitem concluir pela existência de concurso de crimes, mas [...]
STJ, REsp 1.829.587, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.12.2019: A circunstância de o delito haver sido praticado com o emprego de meio do qual tenha resultado perigo comum somente é imputável ao agente que age com dolo direto. Isso porque, quando o agente atua com dolo eventual ou de forma culposa, ele não desejou o resultado lesivo e, portanto, não possuía a específica intenção de criar um perigo comum.
STF, RE 351.487, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 02.08.2006: O genocídio é um crime unitário, respondendo o agente, portanto, por um crime de genocídio, independentemente da quantidade de ataques. O genocídio, porém, não absorve os crimes praticados em concurso contra os bens jurídicos personalíssimos, como vida, integridade física, liberdade etc. Trata-se, assim, de concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, segunda parte), presente desígnios autônomos, entre o crime de genocídio e os crimes de homicídio, estes em continuidade delitiva.
STJ, RMS 29.423, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06.09.2011: O sigilo da folha de antecedentes para fins civis também é assegurado aos condenados que, embora tenham cumprido a pena, ainda não promoveram a reabilitação, consoante previsto no art. 202 da LEP.
STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.375.327, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.03.2021: Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC 176.473/RR). O posicionamento do STF firmado no HC 176.473 somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento [...]