STJ, APn 634, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 21.03.2012: A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
STF, RE 795.567, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2015: Os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo do acordo. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o [...]
STF, HC 99.743, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.10.2011: O art. 90-A, da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 9.839/99, não afronta o art. 98, I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. No caso, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obter dictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei 9.099 ao civil processado por crime militar.
STF, HC 99.743, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.10.2011: O art. 90-A, da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 9.839/99, não afronta o art. 98, I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. No caso, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obter dictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei 9.099 ao civil processado por crime militar.
STF, HC 106.212, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.03.2011: O preceito do art. 41 da Lei 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. Ante a opção político-normativa prevista no art. 98, I, e a proteção versada no art. 226, § 8º, ambos da CF, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei 9.099/95 – mediante o art. 41 da Lei 11.343/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher
STJ, RHC 17.458, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21.06.2005: O consectário natural da decretação da revelia é a não intimação dos réus dos atos subsequentes a tal decreto, ressalvada a intimação da sentença de pronúncia, obrigatoriamente feita pessoalmente (arts. 367 e 414 do CPP).
STJ, RHC 17.458, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21.06.2005: O consectário natural da decretação da revelia é a não intimação dos réus dos atos subsequentes a tal decreto, ressalvada a intimação da sentença de pronúncia, obrigatoriamente feita pessoalmente (arts. 367 e 414 do CPP).
STF, HC 127.834, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.08.2017: Imputada ao paciente a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), para a qual não existe previsão de pena privativa de liberdade, está evidenciada a impossibilidade de qualquer ameaça à liberdade de locomoção, de modo que é indevida a utilização do habeas corpus.
STF, HC 127.834, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.08.2017: Imputada ao paciente a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), para a qual não existe previsão de pena privativa de liberdade, está evidenciada a impossibilidade de qualquer ameaça à liberdade de locomoção, de modo que é indevida a utilização do habeas corpus.
STJ, HC 478.645, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.05.2019: A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do CPP, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar juridicamente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela suspeição do Magistrado prolator da decisão [...]
STF, HC 101.131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.10.2011: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
STJ, HC 362.616, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2016: Ainda que se trate de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, não há dúvidas de que o trânsito em julgado da primeira ação penal impede que o paciente seja novamente processado e condenado pelos mesmos fatos, o que ofenderia o princípio que proíbe o bis in idem.