STJ, HC 116.374, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 15.12.2009: Nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da ampla defesa.
STJ, AgRg no AREsp 292.376, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2015: A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.
STJ, HC 236.398, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2016: A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
STJ, REsp 647.446, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 05.10.2004: Não existe violação ao art. 520 do CPP, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória, como a atipicidade da conduta.
STJ, Rcl 6.595, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19.06.2013: O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-la à instância superior para julgamento do mérito.
STJ, AgRg na IJ 158, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.09.2020: A interpelação judicial do art. 144 do CP cumpre a função de medida cautelar preparatória e facultativa, tendente a aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra.
STF, Pet 4444 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 26.11.2008: A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
STF, RHC 118.006, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 10.02.2015: O art. 478, I, do CPP, veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Este dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do CPP.
STF, AgRg no HC 189.005, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 08.03.2021: No CPP são disciplinadas algumas circunstâncias nos arts. 252 e 254, cuja ocorrência gera a suspeição ou o impedimento do juiz. Considerando que esses critérios são os mesmos aplicáveis aos jurados, como disposto no § 2º do art. 448 do CPP, a apontada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com base na relação de parentesco em quinto grau de uma jurada com a esposa do ofendido, não caracteriza hipótese de suspeição ou impedimento a macular o julgamento por se ter, na lei, limitado essa presunção até o terceiro grau de [...]
STF, AgR no HC 128.684, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 05.10.2018: A legislação processual não prevê efeito suspensivo a recurso especial, e, portanto, a preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri.
STF, HC 134.900, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.10.2016: A pendência de recursos especial e extraordinário, que tenham sido interpostos contra a decisão de pronúncia, não deve ser óbice à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. O art. 421 do CPP, no que condiciona a realização do Júri à preclusão da decisão de pronúncia, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários.
STF, HC 130.314, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 26.10.2016: A preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri.