STJ, HC 805.331, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 14.3.2024: Na hipótese, é evidente o prejuízo ao réu, na medida em que a juntada da gravação audiovisual da entrevista reservada do acusado com seu defensor viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, por flagrante inobservância do disposto nos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 185, § 5º do Código de Processo Penal e 7º, III, do Estatuto da OAB. Concedo a ordem, de ofício, a fim de anular a audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de nova assentada, com a observância do art. 185, § 5º, do Código de Processo [...]
STF, ARE-AgR 1.482.007, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.5.2024: A audiência de custódia deve ser adotada para que o juiz analise a prisão sob o aspecto da legalidade, da regularidade do flagrante e da necessidade e da adequação da continuidade da prisão. Tendo em vista que o crime ocorreu dentro do sistema prisional, não há obrigatoriedade de realização de nova audiência de custódia.
STJ, REsp 2.098.923, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.5.2024: É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa. O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento [...]
STJ, AgRg no HC 850.903, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 20.5.2024: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, pode ensejar a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. A substituição da circunstância judicial tida como negativa (personalidade pelos maus antecedentes) com fundamento em condenações transitadas em julgado não implica ilegalidade, pois se trata de correção de impropriedade técnica em que incorreu a sentença
STF, AgR no HC 239.518, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 10.5.2024: A discricionariedade associada ao deferimento da produção probatória, em verdade, decorre implicitamente do sistema de persuasão racional, em que o Estado-Juiz figura como destinatário do conjunto probatório e atua, mediante critérios de liberdade regrada, nas etapas de admissão e valoração da prova. Não há ilegalidade na decisão que, alinhada ao relatório psicológico, indefere a colheita do material genético (após tentativas infrutíferas por recusa expressa da vítima) com intuito de evitar a revitimização. Em verdade, a decisão está em perfeita [...]
STJ, HC 914.927, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 21.5.2024: A controvérsia posta em julgamento diz respeito à necessidade ou não da realização prévia de exame criminológico para fins de progressão de regime. Para decidir a respeito dessa controvérsia, é preciso, em primeiro lugar, definir qual o arcabouço normativo aplicável ao caso. A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige a realização prévia do exame criminológico, ao afirmar: “Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do [...]
STJ, AgRg no HC 857.177, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Os policiais militares realizavam patrulhamento no local, oportunidade em que avistaram a paciente com seu veículo estacionado em local sem luminosidade o que chamou a atenção dos policiais. Na ocasião, a acusada, ao avistar a aproximação da guarnição policial, demonstrou intenso nervosismo e indagada o que fazia ali parada naquelas circunstâncias, confessou que trazia consigo drogas para venda e outras guardadas em outro local. Isto é, 7 porções de cocaína (14,8 g) no momento da abordagem e mais 2 porções de maconha (985 g) e 50 porções de [...]
STF, AgR-segundo RE 1.470.985, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 20.5.2024: A atitude suspeita dos acusados e a tentativa de fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até o local após o recebimento de denúncia anônima, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar.
STJ, AgRg no HC 858.069, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20.5.2024: A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para [...]
STJ, AgRg no RHC 194.944, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.5.2024: Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em prisão cautelar de ofício.
STJ, AgRg no RHC 194.094, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.5.2024: O delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não prevê em seu preceito primário nenhuma forma de ameaça ou violência. A conduta coibida é o mero descumprimento de decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência previstas na referida lei.
STJ, RHC 191.995, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias. No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está [...]