STF, AgRg no HC 197.452, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.5.2024: O Supremo Tribunal Federal já sinalizou que o habeas corpus não é a via adequada para revisitar decisão que renova a permanência do preso em penitenciária federal de segurança máxima, a fim de se verificarem seus fundamentos quanto à necessidade ou não da medida. Estar no estabelecimento prisional federal não é o impedimento à progressão. O impedimento advém do motivo da transferência. Sistema Penitenciário Federal: é o Juízo solicitante quem possui informações e dados mais próximos da periculosidade do apenado, razão por que não é prudente que [...]
STF, HC 227.219, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 25.3.2024: Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação.
Há de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; [...]
STJ, AgRg no HC 899.257, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.5.2024: Esta Corte Superior considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não implicando ofensa à Súmula n. 604 do STJ, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.
STJ, AgRg no RHC 191.022, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.5.2024: Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta”, e não pelo tempo restante a ser cumprido.
STJ, AgRg no HC 891.196, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.5.2024: No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende que evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira [...]
STJ, AgRg no REsp 2.101.494, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 2.4.2024: A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o [...]
STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 13.5.2024: Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
STF, HC 240.770, decisão monocrática de 28.5.2024: O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se benéfica ao acusado. (…) Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei 13.964/2019, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. (…) A nova alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, com [...]
STJ, AgRg no HC 751.571, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 2.8.2022: Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou a quantidade de drogas apreendidas – 159,7g de cocaína e 163,4g de maconha – e o fato de o réu ter sido [...]
STJ, HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 6.3.2024: A controvérsia posta em julgamento é se a anterior adesão a acordo de não persecução penal é elemento suficiente para negar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Conforme apontado pelo próprio Tribunal de origem, o paciente é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. A anotação referente ao benefício da transação penal, sobretudo por estar relacionada à conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não pode ser considerada. O manejo de entorpecente para consumo pessoal, [...]
STJ, AgRg no HC 174.870, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.3.2024: O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. Na hipótese, o crédito tributário devido era inferior ao valor atualizado de 1.200 UFESPs (Lei n. 14.272/2010), determinado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (Comunicado Dicar/SP), para todo o período compreendido entre 2011 e 2023. Dessa forma, a absolvição seria cogente [...]
STJ, AgRg no HC 174.870, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.3.2024: O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. Na hipótese, o crédito tributário devido era inferior ao valor atualizado de 1.200 UFESPs (Lei n. 14.272/2010), determinado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (Comunicado Dicar/SP), para todo o período compreendido entre 2011 e 2023. Dessa forma, a absolvição seria cogente [...]