STF, HC 182.220, Rel. Min. Marco Aurelio, 1ª Turma, j. 16.04.2021: Tratando-se de condutas voltadas a finalidades autônomas, considerada venda de drogas e de medicamento de procedência ignorada, tem-se configurados os crimes dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 273, § 1º-B, do Código Penal.
STF, HC 182.220, Rel. Min. Marco Aurelio, 1ª Turma, j. 16.04.2021: Tratando-se de condutas voltadas a finalidades autônomas, considerada venda de drogas e de medicamento de procedência ignorada, tem-se configurados os crimes dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 273, § 1º-B, do Código Penal.
STF, AgRg no HC 177.003, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2021: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
STF, AgRg no HC 169.406, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2021: A circunstância de a Agravada ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar. Presume-se a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados de filho na idade e condições apontadas no presente caso, notadamente quando em cena criança com apenas 03 anos de idade. Desconstituir essa presunção, para efeitos processuais penais, passa pelas balizas do artigo 318-A do CPP, que, no caso, não se concretizam.
STF, AgRg no HC 198.882, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.04.2021: Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja [...]
STF, AgRg no HC 198.399, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.04.2021: A Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a realização de audiência de custódia na forma presencial. Realização por videoconferência. Medida destinada a minimizar os riscos de contaminação dos suspeitos, membros do Ministério Público, magistrados, defensores e servidores. O atual estado de guerra viral sugere cautela e prudência a fim de evitar seu agravamento. Agravante reincidente, preso em flagrante no curso de execução penal. Prisão preventiva fundamentada. Agravo improvido, com determinação para que o Juízo realize a [...]
STF, HC 197.996, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 16.04.2021: A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019). A inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.
STF, AgRg no HC 198.604, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.04.2021: É possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. Na hipótese, a realização do exame foi determinada com base no despreparo do agravante para progredir para meio prisional semiaberto e livramento condicional, visto que há registros de que o sentenciado cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução penal.
STF, HC 169.406, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 19.04.2021: O regime instituído no art. 318-A do CPP nada mais reflete senão a projeção, no plano legal, do princípio constitucional que estabelece a garantia de tutela especial e prioritária à criança, assegurando-lhe, com absoluta primazia, o direito à convivência familiar (CF, art. 227), bem como exprime manifestação de fidelidade do Estado brasileiro a compromissos por ele assumidos na arena internacional. A circunstância de a Agravada ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar. Presume-se a [...]
STF, HC 143.155, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.04.2021: Solicitação de prova à autoridade estrangeira pode, em tese, implicar, de forma indireta, restrição ao direito de ir e vir, sendo adequado o habeas corpus voltado ao desentranhamento de documento.
STF, RHC 115.042, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.03.2021: O Pleno, no recurso extraordinário nº 600.851, relator ministro Luiz Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual a suspensão da prescrição, decorrente da observância do artigo 366 do Código de Processo Penal, fica limitada no tempo, devendo-se levar em conta os prazos do artigo 109 do Código Penal, considerada a pena em abstrato prevista para o crime. Uma vez observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, o transcurso de período previsto no artigo 109 do Código Penal não resulta no prosseguimento do [...]