STJ, AgRg no HC 410.154, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.10.2017: Não se desconhece que a partir do julgamento do REsp 150.908 este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material dos crimes de receptação e furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais. Contudo, ao examinar o CC 112.108, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça modificou tal posição, consignando que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das [...]
STJ, AgRg no HC 410.154, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.10.2017: Não se desconhece que a partir do julgamento do REsp 150.908 este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material dos crimes de receptação e furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais. Contudo, ao examinar o CC 112.108, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça modificou tal posição, consignando que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das [...]
STJ, CC 173.968, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.12.2020: A conduta de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de de televisão por assinatura configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997.
STJ, REsp 1.838.056, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.06.2020: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclinava no sentido de que o furto de sinal de televisão por assinatura se enquadraria na figura típica do art. 155, § 3.º, do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n 97.261, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal. Asseverou
também que a ausência de previsão de [...]
STJ, AgRg no AREsp 1247201, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.05.2018: Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.
STJ, HC 22.556, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 18.08.2003: A imunidade, em sentido material, prevista no art. 53 da CF, não alcança manifestações proferidas com finalidade diversa da função parlamentar. Assim, as ofensas perpetradas fora do âmbito da Assembleia Legislativa e sem qualquer relação com o exercício do mandato, justificam o prosseguimento da ação penal.
STF, HC 100.480, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 10.11.2009: A previsão de atos instrutórios também em plenário do júri (arts. 473 a 475 do CPP) autoriza a manutenção da custódia preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal. Isso porque não é de se ter por encerrada a fase instrutória, simplesmente com a prolação da sentença de pronúncia. Na concreta situação dos autos, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal encontra suporte na contextura dos fatos. É que o magistrado bem demonstrou o concreto risco de a liberdade do acusado obstruir o regular [...]
STF, ADPF 779-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13.03.2021: A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal (CF), art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, “caput”). Apesar da alcunha de “legítima defesa” — instituto técnico-jurídico amplamente amparado no direito brasileiro —, a chamada legítima defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar [...]
STJ, HC 629.981, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 09.02.2021: Foi aplicada a agravante do estado de calamidade em razão do crime ter sido cometido em plena pandemia do covid-19, nos termos do art. 61, II, j, do Código Penal. Contudo, entendo que deve ser afastada a referida agravante, pois para sua incidência é imprescindível a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância, e isso não foi devidamente demonstrado na hipótese em análise. No caso, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta do paciente, [...]
STJ, HC 620.531, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 03.02.2021: Não obstante o momento de pandemia mundial no qual são empreendidos vários esforços para combater o novo vírus, entendo que não pode ser elevada a pena do paciente por ter praticado o delito no mês de abril/2020, porque o crime em si não está diretamente relacionado a essa circunstância da calamidade pública em questão, situação diferente de quando um delito é praticado durante um incêndio, ou naufrágio ou inundação, por exemplo. Neste caso presente, configura-se a responsabilidade objetiva e qualquer delito praticado durante este [...]
STJ, HC 625.645, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 04.12.2020: Com relação a agravante do art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, em tese seria cabível em desfavor do paciente, em face da crise causada pela pandemia, de ordem, econômica, social e sanitária, já que o crime foi cometido na vigência do Decreto Legislativo 6/2020, de 20/03/2020. Todavia, a despeito da prática do crime em ocasião de calamidade pública e do desvalor, sem dúvida, da conduta do paciente, não é suficiente, a meu sentir, a existência do Decreto que reconheceu o estado de calamidade pública para incidência da [...]