ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Evgeny Bryukhanov vs. Rússia. Decisão de 12.03.2020, § 14.07.2020, § 9.2 e seguintes: O direito do acusado de inquirir testemunhas não é absoluto. Pode haver certas restrições no direito do autor a convocar testemunhas, que estão justificadas pela necessidade de proteger os direitos da vítima, o que no presente caso é particularmente pertinente considerando que a vítima era menor de idade. Porém, o Comitê observa que, no presente caso, tanto a vítima como a sua professora e também os peritos declararam contra o autor durante a investigação preliminar, mas não se permitiu que [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Zhanysbek Khalmamatov vs. Quirguistão. Decisão de 13.03.2020, § 6.3 e seguintes: O Estado é responsável pela segurança das pessoas presas e quando uma pessoa privada de liberdade apresenta sinais de lesões, compete ao Estado apresentar provas que o eximam de sua responsabilidade. A carga da prova não pode recair exclusivamente no autor da denúncia, ainda mais quando em muitas vezes o Estado é o único que dispõe da informação pertinente.
Corte IDH, Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de cumprimento de sentença. Resolução de 28.01.2021, § 22: A proteção internacional dos direitos humanos não deve se confundir com a justiça penal. Isso significa, em primeiro lugar, que os critérios de valoração da prova que utilizam os tribunais internacionais para a atribuição de responsabilidade internacional dos Estados são menos formais que os utilizados nos sistemas legais internos. Por ser um tribunal internacional, o procedimento perante esta Corte apresenta particularidades e características próprias pela qual não são aplicáveis, automaticamente, [...]
Corte IDH, Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de cumprimento de sentença. Resolução de 28.01.2021, § 18 e seguintes: A prescrição em matéria penal determina a extinção da pretensão punitiva pelo transcurso do tempo e, geralmente, limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta ilícita e punir seus autores. Esta é uma garantia que deve ser observada devidamente pelo julgador para todo imputado de um crime. Sem prejuízo disso, a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável quando se trata de graves violações dos direitos humanos nos termos do Direito Internacional. Na sentença do [...]
STF, ARE 1.067.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.03.2019: A decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414 do CPP. Inadmissibilidade do in dubio pro societate, que, além de não possuir amparo normativo, ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. Embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo [...]
STF, MC no HC 201.912, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 14.05.2021: A obrigação de comparecimento para depor em CPI não pode ser afastada, pois o direito ao silêncio e o dever de atender à convocação da CPI são institutos de conteúdo normativo distintos, em que pese haver uma tênue linha de separação entre eles, não se tratando da mesma situação delimitada nos precedentes firmados nas ADPFs 395 e 444, em que o Plenário proibiu as conduções coercitivas de forma arbitrária aos investigados. O atendimento à convocação pela CPI, segundo os termos constitucionalmente estabelecidos, consubstancia um [...]
CIDH, Caso X e Y vs. Argentina. Relatório de mérito de 15.10.1996, § 63 e seguintes: A Lei Penitenciária Nacional da Argentina estabelece uma série de condições a que os visitantes devem se sujeitar para uma entrevista com pessoas presas. Outra normativa nacional prevê que os visitantes devem submeter-se ao método de revista vigente na unidade prisional se não preferirem desistir da entrevista, sendo que em todo caso a entrevista será efetuada por funcionário do mesmo sexo do revistado. Estes regulamentos outorgam às autoridades penitenciárias um amplo poder discricionário ao não especificarem as condições ou os [...]
TEDH, Caso Jalloh vs. Alemanha. Grande Câmara, decisão de 11.06.2006, § 69 e seguintes: No que diz respeito às intervenções médicas que uma pessoa detida é submetida contra sua vontade, o art. 3º da CEDH impõe ao Estado a obrigação de proteger o bem-estar físico das pessoas privadas de liberdade, fornecendo-lhes, por exemplo, a assistência médica necessária. Uma medida que é de necessidade terapêutica do ponto de vista dos princípios estabelecidos na medicina não pode, em princípio, ser considerada desumana e degradante. Isso pode ser dito, por exemplo, sobre a alimentação forçada que visa salvar a vida de [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Clement Boodoo vs. Trinidad e Tobago, decisão de 15.04.2002, § 6.5: Quanto à afirmação do autor de que foi proibido de deixar a barba e participar nos serviços religiosos, e que confiscaram seus livros de orações, o Comitê reafirma que a liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias crenças mediante o culto, a celebração dos ritos, as práticas e o ensino abarca uma ampla gama de atos e que o conceito de culto se estende aos atos rituais e cerimoniais que concretizam as crenças, assim como a diversas práticas que são parte integrante destes atos. Diante da [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Clement Boodoo vs. Trinidad e Tobago, decisão de 15.04.2002, § 6.2: O Comitê toma nota de que o autor esteve detido durante um período de dois anos e nove meses antes de ser submetido a julgamento e reafirma sua jurisprudência invariável de que todas as fases do procedimento devem ocorrer sem dilações indevidas. O Comitê conclui que o lapso de 33 meses entre a prisão e o julgamento constitui uma dilação indevida e não pode ser considerado compatível com as disposições do art. 9.3 do PIDCP, isso, ainda, considerando a falta de uma explicação do Estado Parte que [...]
STJ, REsp 1.806.792, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11.05.2021: É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado da linha. A Lei 9.296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, parte final, da CF, trata da interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova em investigação criminal e em instrução penal, inclusive do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, disciplinando os limites dessa ingerência estatal na esfera de direitos fundamentais dos indivíduos. No caso concreto, pretendeu-se que [...]
STF, AgRg no RHC 194.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.04.2021: A defesa do réu afirma que o juízo não autorizou a quebra do sigilo dos dados telemáticos, mas apenas dos dados telefônicos. Assim, ao periciar os aparelhos telefônicos, a autoridade policial não poderia acessar os dados constantes do whatsapp, telegram, skype, messenger e e-mail, tese que não passa de mera retórica defensiva. A Polícia Federal apreendeu os aparelhos e o juízo autorizou fossem eles periciados e extraídos os seus dados. Autorizada a extração dos dados constantes do aparelho telefônico, [...]