STF, AgR no HC 240.703, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 17.6.2024: Art. 183 da Lei 9.472/1997. Crime formal que se consuma com o mero desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicação. Proteção legislativa voltada ao regular funcionamento do sistema de telecomunicações e não a eventual prejuízo econômico advindo da ação. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conduta que oferece ao menos perigo de lesão (potencial, em termos de risco) ao bem jurídico tutelado, na medida em que a utilização precária de transmissores não autorizados interfere potencialmente em outros serviços de comunicação, [...]
STF, ADI 5.388, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Plenário, j. 20.5.2024: A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do quantum arbitrado. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em potencial (em transação penal, suspensão condicional do processo ou em acordo de não persecução penal), de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes. A definição da entidade a beneficiar-se da [...]
STF, ADI 5.388, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Plenário, j. 20.5.2024: A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do quantum arbitrado. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em potencial (em transação penal, suspensão condicional do processo ou em acordo de não persecução penal), de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes. A definição da entidade a [...]
STJ, AgRg no HC 892.886, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.6.2024: A apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa sem mandado judicial. No caso dos autos, não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso no domicílio do agravado. Deveras, o fato de os policiais haverem encontrado, na busca pessoal, dez buchas de maconha com o réu não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio.
STJ, AgRg no HC 763.315, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.6.2024: A constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões, com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou iminente no local. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o início da operação policial, que começou à noite, a partir de notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas com essa [...]
STF, AgRg no HC 222.940, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 9.4.2024: Embora pendente de julgamento o ARE nº 1.225.185-RG/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral, ambas as Turmas do Supremo, em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no que prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, ambas as Turmas já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo. A observância do [...]
STJ, AgRg no HC 890.182, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.5.2024: O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação [...]
STJ, REsp 2.012.101, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 3ª Seção, j. 22.5.2024: É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.580.031, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.6.2024: A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a mera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição policial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.560.988, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.6.2024: A denúncia anônima de forma isolada, ou seja, dissociada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente para legitimar o ingresso de policiais no domicílio sem o consentimento do morador. O consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente [...]
STJ, AgRg no HC 773.490, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.5.2024: A consideração do histórico infracional como prova da dedicação criminosa demanda a demonstração concreta, devidamente documentada no processo, da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e os fatos perpetrados após o advento da imputabilidade, o que não foi demonstrado pelas instâncias de origem.
STJ, RHC 179.805, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.5.2024: Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do acordo de colaboração premiada a partir da provocação do delatado, cuja esfera jurídica é atingida devido à quebra do sigilo profissional do advogado, corréu, colaborador. Caso em que o advogado delator estava sendo investigado e foi acusado de crimes ligados à organização criminosa formada com o objetivo de fraudar licitações. O modus operandi, os supostos agentes e partícipes já tinham sido identificados pelo Ministério Público, tanto que a denúncia já havia sido oferecida antes de o [...]