STF, HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 24.05.2021: A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal.
STJ, HC 199.901, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.06.2021: A partir das modificações determinadas pela Lei 10.792/2003, a realização do exame criminológico, apesar de não mais considerada obrigatória, permanece viável, nos casos em que justificada sua relevância para melhor elucidação das condições subjetivas do apenado na concessão do benefício. O STF, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de regime prisional. Não há ilegalidade na exigência de laudo criminológico, como medida prévia à avaliação judicial [...]
STF, HC 199.309, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 24.05.2021: Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividade criminosa, afastando-se a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação.
STF, AgRg no HC 201.609, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 11.06.2021: Não há que se falar em violação ao disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996 em caso de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 dias entre cada uma delas, como ocorreu na espécie. A referência a razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao contexto fático delineado pela parte requerente não torna a decisão deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade da medida.
STF, AgRg no HC 201.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.06.2021: O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400).
STF, AgRg no HC 199.670, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.06.2021: A prisão preventiva de jovem com 24 anos de idade, primário, preso cautelarmente pelo tráfico de quantidade pouco relevante de droga, é contraproducente do ponto de vista da política criminal.
STF, AgRg no RHC 198.182, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2021: A Lei 13.964/2019, que alterou a redação do § 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal, reafirmou a possibilidade de representação da Autoridade Policial por medidas cautelares, sem condicioná-la à prévia oitiva do Ministério Público.
STF, RHC 200.879, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.05.2021: A Constituição da República (art. 5°, XXXIX) assegura que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa. A Lei 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da LEP, não tratou, de forma expressa, das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário (inciso V) e do reincidente específico (inciso VII). O [...]
STJ, CC 179.467, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.06.2021: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O art. 161, inciso II, do Código Penal, incrimina a conduta de invadir terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas. O crime de esbulho possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão-somente aquele que tem a posse direta [...]
STJ, HC 367.956, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 6.12.2016: A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as determinações de quebra de sigilo telefônico e de não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos 3º da Lei n.º 9.296/1996 e do Código de Processo Penal, avultando-se, ademais, que o MP, tomando ciência das diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das medidas cautelares.