STF, HC 201.430, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.06.2021: A não apresentação das razões recusais do recurso em sentido estrito e a ausência de designação de defensor dativo para tanto, considerada a inércia do advogado constituído, encerram nulidade relativa, implicando o silêncio a preclusão.
STF, AgRg no HC 200.988, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.05.2021: A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos.
STF, AgRg no HC 199.373, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 31.05.2021: Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa.
STF, AgRg no HC 176.988, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.06.2021: A quantidade da droga apreendida não é fator que, isoladamente, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos.
STJ, CC 172.392, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24.06.2020: No caso em análise, à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do CPP que inspirou a Súmula 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa.
STJ, CC 172.392, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24.06.2020: No caso em análise, à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do CPP que inspirou a Súmula 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa.
STJ, AgRg no REsp 1.799.268, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina.
STF, HC 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 20.04.2010: A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão
STF, HC 120.602, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.02.2014: A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962.
STF, HC 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08.09.2015: Ambas as Turmas desta já decidiram que a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade.
STJ, CC 29.886, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 12.12.2007: A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários.
STF, RHC 128.245, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.08.2016: Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.