STF, QO no Inq 1.544, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 07.11.2001: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a conseqüência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal.
STF, QO no Inq 1.544, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 07.11.2001: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a conseqüência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal.
STJ, AgRg no RHC 123.868, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19.05.2020: É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que a manifestação do Ministério Público – que se caracterizaria como acusador, na mesma posição do delator – após a apresentação de não é causa de pois nessa fase inicial da ação penal os debates são centrados na sua viabilidade, admitindo-se apenas excepcionalmente o juízo de mérito da acusação, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo no pronunciamento da acusação após a defesa. Se não há na manifestação do próprio titular [...]
TEDH, Caso Dickson vs. Reino Unido. Grande Câmara, j. 04.12.2007, § 81 e seguintes: No presente caso, um casal se conheceu enquanto estavam na prisão. Depois, quando a mulher já estava em liberdade, casaram-se. Ambos formularam, juntos, um pedido de instalações de inseminação artificial na prisão, e isso porque não eram permitidas visitas conjugais e a mulher requerente não estaria mais em idade fértil quando o homem requerente fosse libertado da prisão. O pedido foi indeferido por quatro razões: 1) o casal não mantinha uma relação antes da privação de liberdade; 2) a criança ficaria alguns anos sem a presença [...]
TEDH, Caso Khoroshenko vs. Rússia. Grande Câmara, j. 30.06.2015. Voto conjunto dos juízes Pinto de Albuquerque e Turkovic, § 17: Cada recluso tem o direito de receber visitas familiares com a maior frequência possível. De acordo com o art. 8º, as visitas regulares da família são um direito, não um privilégio, dos presos e de seus familiares. A lei deve estabelecer um número mínimo, mas não máximo, de visitas familiares. Nenhuma distinção deve ser feita entre presos condenados a prisão perpétua ou de longa duração e outros presos condenados no que diz respeito aos seus respectivos direitos de visita familiar. [...]
TEDH, Caso Khoroshenko vs. Rússia. Grande Câmara, j. 30.06.2015. Voto conjunto dos juízes Pinto de Albuquerque e Turkovic, § 3º e 4º: A punição criminal de infratores culpados pode ter um ou mais dos seguintes seis propósitos: 1) prevenção especial positiva (ressocialização do ofensor), isto é, preparar o ofensor para se reintegrar à sociedade e levar uma vida respeitadora da lei na comunidade após a libertação; 2) prevenção especial negativa (incapacidade do agressor), ou seja, evitar futuras violações da lei por parte da pessoa condenada, removendo-a da comunidade; 3) prevenção geral positiva (reforço da [...]
TEDH, Caso Chernetskiy vs. Ucrânia. 5ª Seção, j. 08.12.2016, § 28 e seguintes: O Tribunal reitera que o art. 12 da CEDH garante o direito fundamental do homem e da mulher de se casar e constituir família. O exercício do direito de casar acarreta consequências sociais, pessoais e jurídicas. Ele está sujeito às leis nacionais dos Estados contratantes, mas as limitações assim introduzidas não devem restringir ou reduzir o direito de tal forma ou a tal ponto que a própria essência do direito seja prejudicada. A liberdade pessoal não é uma pré-condição necessária para o exercício do direito de casar. A prisão [...]
TEDH, Caso Erlich e Kastro vs. Romênia. 4ª Seção, j. 09.06.2020, § 37 e seguintes: O Tribunal já decidiu anteriormente que é compreensível que a implementação de arranjos específicos para a alimentação de um preso pudesse ter consequências financeiras para a prisão, tendo afirmado, na ocasião, que as autoridades nacionais devem buscar um equilíbrio justo (Caso Jakóbski vs. Polônia). No entanto, o Tribunal observa que a situação no caso é diferente da prevalecente no Caso Jakóbski, no qual o requerente buscava refeições vegetarianas que não precisavam ser preparadas, cozinhadas ou servidas [...]
TEDH, Caso Wainwright vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 26.09.2006, § 44 e seguintes: O Tribunal observa que os requerentes eram visitantes da prisão, com a intenção de exercer o seu direito nos termos do art. 8º da Convenção para ver um parente próximo. Não havia nenhuma evidência direta para ligá-los com qualquer contrabando de drogas para dentro da prisão. No entanto, o Tribunal não tem nenhuma razão para duvidar do Governo de que havia um problema endêmico de droga dentro da prisão. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a revista dos visitantes pode ser considerada uma medida preventiva legítima. O [...]
TEDH, Caso Vártica vs. Romênia. 3ª Seção, j. 17.12.2013, § 48 e seguintes: O preso solicitou uma dieta sem carne conforme a sua religião. Embora a adoção de medidas especiais para um prisioneiro dentro do sistema pode ter implicações financeiras para a instituição de custódia e, portanto, indiretamente na qualidade do tratamento de outros presos, o Estado deve buscar um justo equilíbrio entre os interesses da instituição, os de outros presos e os interesses particulares do requerente. O Tribunal observa que o requerente não fez solicitação de modos de preparos especiais da sua comida. Assim, o Tribunal não [...]
TEDH, Caso Korneykova e Korneykov vs. Ucrânia. 5ª Seção, j. 24.03.2016, § 111 e seguintes: O emprego de algemas normalmente não dá origem a um problema nos termos do art. 3º da Convenção quando a medida foi aplicada em conexão com a detenção legal e não implica o uso de força ou exposição pública que exceda o que é razoavelmente considerado necessário. No caso, houve o emprego de algema em mulher, acorrentando-a a uma cadeira de exame ginecológico no hospital para o qual foi levada no dia do parto do seu bebê. O risco de comportamento violento ou tentativa de fuga dificilmente era imaginável na ocasião. As [...]
TEDH, Caso Nazarenko vs. Ucrânia. 4ª Seção, j. 29.04.2003, § 139: Embora a exigência de uso de roupa de prisão possa ser vista como uma interferência na integridade pessoal do preso, ela se baseia, sem dúvida, no objetivo legítimo de proteger os interesses da segurança pública e prevenir a desordem e o crime.