STF, AgRg no HC 192.221, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.05.2021: A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas.
STF, AgRg no HC 173.880, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 11.06.2021: A abertura de vistas ao órgão ministerial após o recebimento de resposta à acusação, em que pese não encontrar previsão legal, não configura hipótese de nulidade, cujo reconhecimento, nos termos do art. 563 do CPP, implica a demonstração de prejuízo efetivo.
STF, AgRg no HC 199.867, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 02.08.2021: A opção por não interpor recursos (Recursos Especial e Extraordinário, no caso) configura exercício da voluntariedade recursal, e não caracteriza, por si só, deficiência de defesa. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
STJ, REsp 1.817.416, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.08.2021: A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2o, § 1º, da Lei n. 12.850/13 cinge-se à fase do inquérito não deve prosperar, eis que as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade [...]
TEDH, Caso Tomov e outros vs. Rússia. 3ª Seção, j. 09.04.2019, § 124 e seguintes: O Tribunal entende que a avaliação sobre se houve uma violação do art. 3º não pode ser reduzida a um cálculo puramente numérico do espaço disponível para um detido durante a transferência. Somente uma abordagem abrangente das circunstâncias particulares do caso pode fornecer uma imagem precisa da realidade da pessoa que está sendo transportada. No entanto, o Tribunal considera que há uma forte presunção de violação quando os detidos são transportados em meios de transporte que oferecem menos de 0,5 metros de espaço por pessoa. [...]
TEDH, Caso Kalda vs. Estônia. 2ª Seção, j. 19.01.2016, § 46 e seguintes: O Tribunal observa que a prisão envolve inevitavelmente uma série de restrições às comunicações dos presos com o mundo exterior, incluindo a capacidade de receber informações. O art. 10 da Convenção não pode ser interpretado como impondo uma obrigação geral de fornecer acesso à internet ou para sites específicos aos presos. No entanto, nas circunstâncias do caso, uma vez que o acesso a determinados sites que contêm informações jurídicas é concedido nos termos da legislação da Estônia, a restrição de acesso a outros sites que [...]
TEDH, Caso Nusret Kaya e outros. vs. Turquia. 2ª Seção, j. 22.04.2014, § 36 e seguintes: Em matéria de acesso telefônico, o art. 8º da Convenção não pode ser interpretado como garantindo a presos o direito de fazer chamadas telefônicas, principalmente quando as facilidades para o contato por meio de correspondência estão disponíveis e adequadas. No caso em apreço, porém, uma vez que a legislação nacional permitia que os presos conversassem por telefone com seus familiares a partir de telefones sob a supervisão das autoridades penitenciárias, o Tribunal considera que a restrição imposta às comunicações [...]
TEDH, Caso Blokhin vs. Rússia. Grande Câmara, j. 23.03.2016, § 197 e 198: Embora não seja absoluto, o direito de todo acusado de um crime de ser efetivamente defendido por um advogado, designado oficialmente se necessário, é uma das características fundamentais de um julgamento justo. No que diz respeito ao apoio judiciário na fase de instrução do processo, o Tribunal tem destacado a importância da fase de investigação para a preparação do processo penal, uma vez que as provas obtidas nesta fase determinam o quadro em que será considerada a infração imputada no julgamento. Portanto, a vulnerabilidade particular [...]
TEDH, Caso Blokhin vs. Rússia. Grande Câmara, j. 23.03.2016, § 195 e 196: O processo penal deve ser organizado de forma a respeitar o princípio do interesse superior da criança. É essencial que uma criança acusada de um delito seja tratada de maneira que leve em conta sua idade, nível de maturidade e capacidades intelectuais e emocionais, e que sejam tomadas medidas para promover sua capacidade de compreender e participar do processo. O direito de um réu juvenil a uma participação efetiva em seu julgamento criminal exige que as autoridades o tratem com a devida atenção à sua vulnerabilidade e [...]
TEDH, Caso Petrov vs. Bulgária. 5ª Seção, j. 22.08.2008, § 43: As autoridades prisionais podem abrir uma carta de um advogado a um prisioneiro apenas quando tiverem motivos razoáveis para acreditar que ela contém um invólucro ilícito que os meios normais de detecção não conseguiram revelar. A carta deve, no entanto, ser apenas aberta e não deve ser lida. Devem ser fornecidas garantias adequadas que impeçam a leitura da carta, como abri-la na presença do preso. A leitura de uma correspondência do preso para um advogado só deve ser permitira em circunstâncias excepcionais, quando as autoridades tiverem motivos [...]
STF, ADI 3.807, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 29.06.2020: O art. 48, § 3º, da Lei de Drogas, ao permitir que o juiz proceda com a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência e providencie a requisição dos exames e perícias necessários, não confere ao Poder Judiciário atribuição de função de polícia judiciária, sendo, portanto, constitucional.
STJ, AgRg no HC 644.652, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.04.2021: Embora não exista previsão legal quanto à do após a esse procedimento visa privilegiar o contraditório, franqueando-se a da parte contrária, que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela .