STF, HC 204.181, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 10.08.2021: A prisão preventiva de paciente jovem, primário com 19 anos de idade, pelo tráfico de 6,70 g de maconha é contraproducente do ponto de vista da política criminal.
STF, RHC 123.712, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.06.2021: É da jurisprudência desta Corte o entendimento de que não se justifica a alegação de nulidade na hipótese em que magistrado impedido participa de julgamento que, mesmo com a sua exclusão, o resultado não seria alterado.
STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.05.2021: Não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal.
No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do [...]
STF, AgRg no HC 194.075, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.06.2021: A hipótese não se enquadra no procedimento investigativo de interceptação telefônica, previsto na Lei 9.296/96, visto que a autoridade policial atendeu o dispositivo celular na presença de seu possuidor, bem como não se valeu de artifício ou ocultou sua identidade para obter informações do interlocutor. A abordagem policial não importou violação à garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, uma vez que o aparelho celular atendido durante o flagrante, que era produto de furto, sequer pertencia ao agravante.
STF, HC 202.557, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.08.2021: No que tange à oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado, em atenção ao art. 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova, somente cabendo-lhe intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida – nessa última hipótese sempre atuando de forma supletiva e subsidiária (como se extrai da expressão “poderá complementar”). A redação do [...]
STF, AgRg no HC 194.289, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021: A medida de segurança de internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Entretanto, se esse inexistir ou não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado, nos termos do art. 96, I, do CP. Na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou existência de outro estabelecimento adequado no Estado de Minas Gerais, o recorrente foi transferido para o estabelecimento federal onde, atualmente, recebe tratamento em conformidade com a lei, segundo as informações constantes dos [...]
STF, AgRg no HC 194.289, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021: A medida de segurança de internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Entretanto, se esse inexistir ou não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado, nos termos do art. 96, I, do CP. Na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou existência de outro estabelecimento adequado no Estado de Minas Gerais, o recorrente foi transferido para o estabelecimento federal onde, atualmente, recebe tratamento em conformidade com a lei, segundo as informações constantes dos [...]
STF, AgRg no HC 194.289, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021: É inviável o habeas corpus, quando a pretensão veiculada nesta via estreita for impugnar decisão proferida no âmbito de conflito de competência, eis que a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física do paciente.
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, trecho de voto da Min. Rosa Weber j. 03.08.2021: Não se trata, essa conformação típica do feminicídio, de idiossincrasia do ordenamento brasileiro. Numa perspectiva comparada, destaco que o feminicídio foi incluído, ora como crime autônomo, ora como qualificadora, nas legislações penais do Peru, da Costa Rica, do Chile e da Argentina. Em todos esses sistemas jurídicos o delito se caracteriza, no plano da tipicidade penal, quando envolve violência doméstica e familiar. Os três últimos deixaram expresso, inclusive, no preceito incriminador, que configura feminicídio o [...]
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03.08.2021: Não se mostra necessário, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 7º do art. 121 do CP (“na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima”), que os descendentes presenciem todo o iter criminis. Tendo os filhos da vítima testemunhado parte do evento criminoso, integra-se o suporte fático da majorante em causa, tornando obrigatório o incremento da sanção penal.
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03.08.2021: Caracteriza a qualificadora do feminicídio o ato de extermínio praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar (CP, art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o §2º-A, inciso I).
STF, AgRg no HC 200.078, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.06.2021: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não valida decreto de prisão preventiva fundado na gravidade abstrata do delito, mediante fundamentação genérica. O decreto prisional, portanto, há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). A prisão preventiva de jovem, primário e de bons antecedentes, preso preventivamente pelo tráfico exclusivo de [...]