STF, HC 63.836, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 17.06.1986: A norma do art. 75 do Código Penal diz respeito ao tempo de efetivo encarceramento, que, no espaço limitado de uma vida humana, não pode ser superior a trinta anos. Esse limite não constitui, porém, parâmetro para a aferição de benefícios como o livramento condicional.
STF, HC 205.986, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 01.09.2021: Tentativa de furto de quatro latas de cerveja, duas garrafas de vodka e uma unidade de refrigerante Dolly, tudo avaliado em R$ 34,00. Absolvição no primeiro grau pela insignificância. Recurso do MP provido pelo TJSP em razão da reincidência. O Plenário já decidiu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. É que, se o princípio da insignificância é causa de exclusão da própria tipicidade, resta, prima facie, irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais. É, em certa [...]
STF, RHC 205.911, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 01.09.2021: Reconhecida a insignificância de furto qualificado-privilegiado de 3 garrafas contendo bebida alcoólica, avaliadas em R$ 44,00. Nesse sentido, este Supremo Tribunal tem aplicado o princípio da insignificância – ainda que configurada hipótese de reincidência e/ou a reiteração delitiva – em situações nas quais fique evidenciado que a ação supostamente delituosa, embora formalmente típica, revela, em razão de sua mínima lesividade, ausência de dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da [...]
STF, AgRg no HC 204.651, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.08.2021: A legislação penal estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem exigir um documento específico para a sua comprovação. No caso, o extrato de consulta processual utilizado pela acusação é formal e materialmente idôneo para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade.
STJ, AgRg no HC 609.039, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), o fato de o agente registrar, apurar e declarar, em guia própria ou em livros fiscais, o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, pois a clandestinidade não é elementar do tipo.
STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 30.08.2021: O habeas corpus não é recurso, mas ação autônoma, com fundamento constitucional (inc. LXVIII do art. 5º da Constituição da República), destinada à proteção da liberdade de locomoção. São sujeitos dessa relação processual, além do órgão judiciário competente para julgálo, o impetrante, o paciente, a autoridade apontada como coatora e o Ministério Público, como fiscal da lei. Não dispõe de legitimidade o assistente de acusação para intervir em habeas corpus. A jurisprudência deste Supremo Tribunal orienta-se no sentido de ser [...]
STF, AP 1.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 31.08.2021: A tentativa de obtenção de asilo político pode significar a intenção de evadir-se da aplicação da lei penal, de modo que a manutenção da prisão preventiva é a medida que se impõe para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
STJ, CC 180.832, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 25.08.2021: Nos termos do § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, “Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”. Tratando-se de [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.716.664, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 25.08.2021: Consoante o art. 44, § 3º, do CP, o condenado reincidente pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se operar no mesmo crime. Conforme o entendimento atualmente adotado pelas duas Turmas desta Terceira Seção – e que embasou a decisão agravada -, a reincidência em crimes da mesma espécie equivale à específica, para obstar a substituição da pena. Toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo, a qual, [...]
STF, AgRg no HC 175.442, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos.
STF, AgRg no HC 199.178, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A quantidade da droga não pode ser usada, exclusivamente, para o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Agravado, contratado como mula, transportava 19kg de maconha. Ausentes provas de envolvimento com organização criminosa e dedicação a atividades ilícitas. Mera mula.
STF, Pet 9.799, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 26.08.2021: A Lei n° 14.188, de 28 de julho de 2021, criou o crime de “violência psicológica contra a mulher”. No direito penal, porém, a lei não se aplica a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL). Assim sendo, à falta de um tipo penal específico, ao tempo em que praticadas, as condutas narradas somente poderiam caracterizar, a depender de apurada análise do caso concreto, um crime contra a honra da vítima. Tal espécie de delito, em regra, é de ação penal privada, de modo que sua apuração carece de [...]