STF, QO na EP 2, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.10.2016: O sistema punitivo ou de persecução penal no Brasil desenrola-se em quatro etapas. A primeira tem início na Polícia, onde a investigação criminal é conduzida por meio do inquérito policial. A segunda etapa transcorre no Ministério Público, que reputando suficientes os elementos colhidos pela autoridade policial, apresenta adenúncia. A terceira fase é processada perante o Poder Judiciário: o juiz recebe a denúncia, ocasião em que se instaura a ação penal contra o réu, e supervisiona a produção da prova. Ao final da instrução, ele proferirá [...]
STF, EP 10, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 13.08.2021: O indulto da pena privativa de liberdade não acarreta a extinção da punibilidade em relação à pena pecuniária, subsistindo o dever de integral adimplemento da multa. Embora a multa penal tenha natureza de sanção criminal, com a inscrição em dívida ativa torna-se dívida de valor, sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do Código Penal). A necessidade de prestação de garantia como condição para o parcelamento do débito deve ser avaliada pela Fazenda Pública. Extinta a pena privativa de liberdade em razão [...]
STF, EP 22 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2014: É constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. A alegação de falta de recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa a incidência do art. 33, § 4º, do Código Penal. O sentenciado é devedor solidário do valor integral da condenação. Na hipótese de [...]
STF, EP 22 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2014: É constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. A alegação de falta de recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa a incidência do art. 33, § 4º, do Código Penal. O sentenciado é devedor solidário do valor integral da condenação. Na hipótese de [...]
STF, EP 12 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.04.2015: O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
STF, EP 8 Prog-Reg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.07.2016: O STF firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Hipótese em que a decisão agravada, com apoio na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condicionou a manutenção da sentenciada no regime semiaberto ao adimplemento das parcelas da pena de multa. Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela comprovação da absoluta [...]
STF, EP 11 IndCom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.11.2017: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva.
STF, EP 14 IndCom-AgR-ED-Ei-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.05.2019: Entre as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, previstas no art. 333 do RI/STF, não se inserem as decisões não unânimes proferidas pelo Plenário que negam provimento a agravos internos na execução penal.
STF, EP 21 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 27.09.2019: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento da decisão judicial e violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva.
STF, EP 5 IndCom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.11.2020: O reconhecimento da impossibilidade econômica para pagamento da multa, a fim de exame e concessão de benefícios no curso da execução penal, não exime o sentenciado do cumprimento da obrigação. Afinal, não paga a pena de multa, será considerada dívida de valor e executada pelo legitimado prioritário (Ministério Público) ou subsidiário (Fazenda Pública).
STF, Execução no HC 165.704, voto do Min. Gilmar Mendes, Relator, 2ª Turma, j. 30.08.2021: Cumpre reafirmar que a situação de tragédia humanitária vivida nos presídios possui conexão direta com a situação de insegurança pública vivenciada no Brasil. De fato, a melhoria das condições dos presídios, além de constituir um dever em termos humanitários e de proteção de direitos, pode promover a melhoria do nível de segurança pública como um todo. Com efeito, a diminuição da superlotação carcerária e a melhoria das condições de encarceramento poderá contribuir para a retomada do controle desses espaços pelo poder [...]
STF, HC 76.271, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 24.03.1998: Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a adoção de providências, do juiz da execução, no sentido de prevenir novas fugas, de modo a se viabilizar o cumprimento da pena já imposta, definitivamente, com trânsito em julgado. Essa providência cautelar não obsta a que o réu se defenda, quando vier a ser preso. O que não se pode exigir do juiz da execução é que, diante da fuga, instaure a sindicância, intime o [...]