STJ, HC 466.605, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.03.2019: É cabível, no crime previsto no art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990, a criminalização da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato típico antes da sua saída.
STJ, CC 177.100, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 08.09.2021: Considerando a jurisprudência atual sobre o foro por prerrogativa de função descrito no art. 96, III, da CF, conflito conhecido para declarar que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o suscitante, julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade da federação pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.
STJ, AREsp 1.803.562, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.08.2021: Quando a apelação defensiva contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve [...]
STF, HC 205.884, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 15.09.2021: A prisão não é contemporânea ao crime, mas é contemporânea aos motivos que a determinaram, sobretudo porque o paciente possui forte influência econômica e política. Ora, se, hipoteticamente, o réu comete o crime e, por exemplo, dez anos depois, ameaça uma testemunha que irá depor, a prisão preventiva pode ser decretada e é contemporânea à ameaça que ele realizou. A contemporaneidade não está relacionada, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública.
STF, AgRg no HC 205.179, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 08.09.2021: Somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.
STF, AgRg no HC 198.774, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.06.2021: A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ [...]
STF, AgRg no HC 172.068, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.06.2021: A existência de decisão administrativa reconhecendo a inexistência da atuação de cartel não obsta a apuração da ocorrência de eventual de crime contra a ordem econômica, forte na independência entre as esferas cível, penal e administrativa.
STF, AgRg no HC 202.574, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 17.08.2021: A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na linha dos precedentes desta Colenda Turma, a menção a atos infracionais praticados pelo agente não consiste fundamentação idônea para afastar a minorante em exame. Esse entendimento está em consonância com sistema de proteção integral assegurado a crianças e adolescentes por nosso ordenamento jurídico.
STF, HC 205.751, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 01.09.2021: Situação concreta de paciente jovem, tecnicamente primário, condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo tráfico de quantidade não relevante de entorpecentes (26,10g de cocaína e 75,30 g de maconha). Essas circunstâncias desautorizam a exasperação, automática ou mecânica, da reprimenda, com apoio no art. 42 da Lei de Drogas. Nessas condições, à falta de fundamentação idônea para a recusa desse importante instrumento de individualização da pena, em se tratando de pequeno traficante, primário e de bons [...]
STF, HC 204.213, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 03.09.2021: A prisão preventiva de jovem com 20 anos de idade, tecnicamente primário, preso preventivamente pelo tráfico de quantidade pouco relevante de droga (0,68g de maconha), é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Ademais, o decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual. Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas.
STF, HC 78.013, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 24.11.1998: A melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial – que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular – é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum.
STF, QO na EP 2, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.10.2016: O sistema de concretização das sanções penais estruturou-se em três fases: i) legislativa, em que são eleitas as condutas que merecerão a tutela do direito penal; ii) judicial, em que o Estado-juiz aplica a sanção descrita abstratamente no tipo incriminador ao caso concreto; e iii) executória, em que a pena é efetivamente aplicada ao condenado.