STF, EDcl nos 2ª EDcl na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 13.11.2013: Os embargos de declaração com finalidade puramente protelatória geram o imediato reconhecimento do trânsito em julgado do acórdão condenatório, independentemente da publicação do acórdão proferido nos segundos embargos, com a consequente determinação de imediato início da execução da pena.
STJ, AgRg no AREsp 1.441.143, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.10.2019: A jurisprudência, para coibir abusos e desvirtuamento do dos firmou a compreensão de que a oposição de aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
STJ, AgRg no AREsp 1.221.542, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2019: O dos de se refere à interposição de recursos subsequentes contra a mesma decisão, porquanto necessário se aguardar o eventual aclaramento do decisum para que sejam manejados os demais recursos cabíveis. Dessarte, a oposição de de pelo corréu, para aclarar a decisão que julgou unicamente seu recurso, não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015: Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015: São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
STF, AgRg no RHC 199.621, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.08.2021: Na ausência de regramento específico sobre os requisitos para substituição de testemunhas na legislação processual penal, o que ocorre desde a edição da Lei n. 11.719/2008, é válida a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sobre o tema.
STF, AgRg no HC 192.544, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.08.2021: O habeas corpus não é o instrumento hábil a ser manejado quando se pretende impugnar a condenação à perda do cargo público, em razão da ausência de violação direta à liberdade de locomoção.
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