STF, AgRg no RHC 215.903, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 7.10.2024: É possível a prorrogação da medida de interceptação telefônica, desde que autorizada judicialmente. Não havendo decisão judicial permitindo a continuidade da interceptação telefônica, o material colhido a partir do 16º dia é ilícito. O prazo deve ser contado em dias, incluindo-se no cômputo o dia do começo.
STF, EP 32, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 24.7.2024: [trecho da manifestação da PGR acolhido pelo Min. Alexandre de Moraes] A atribuição para promover a execução forçada da pena de multa é do Ministério Público, observando-se o art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Isso, porém, não impede o magistrado de determinar a intimação do apenado para que, de forma voluntária, pague a multa. A possibilidade de o juiz, de ofício, pedir o instar o apenado ao adimplemento voluntário da multa não ofusca a atribuição executória do Ministério Público, que permanece sendo a única instituição capaz de provocar medidas [...]
STF, EP 32, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 24.7.2024: O não pagamento deliberado da sanção penal pecuniária constitui descumprimento de um dos requisitos legais objetivos para a progressão de regime de cumprimento de pena.
STJ, AgRg no HC 789.669, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 29.4.2024: Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.
Da análise do suporte fático delineado no [...]
STJ, AREsp 2.123.334, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 20.6.2024: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de [...]
STJ, AgRg no RHC 151.885, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1.7.2024: De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo
STJ, AgRg no HC 758.956, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A prova produzida nos autos decorreu de busca e apreensão de substâncias entorpecentes na posse dos agravantes. A busca pessoal se deu porque os agravantes estavam “meio assustados” e “meio tensos” com a aproximação policial. A busca domiciliar se deu porque foi encontrada substância com o dono da residência. A busca pessoal, enquanto mitigadora do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, inc. X, da CF) não pode ser realizada de forma irrestrita. De acordo com o art. 244 do CPP, é necessária existência de [...]
STJ, REsp 2.026.129, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 3ª Seção, j. 12.6.2024: Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”, enquanto as elementares do crime de lesão corporal [...]
STF, Inq 4.954, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.6.2024: O simples fato de Ministro da CORTE, anteriormente à sua nomeação, ter exercido o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, não o torna automaticamente impedido ou suspeito para atuar nos processos ou procedimentos investigatórios que tramitaram perante a Polícia Federal enquanto era titular da pasta. Referida condição não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no Código de Processo Penal ou no RISTF, haja vista a total autonomia funcional da Polícia Judiciária.
STF, Inq 4.954, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.6.2024: As autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente pela Constituição Federal, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois, no conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial prevalecerá sobre a de caráter geral definida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Esta regra se aplica nas infrações penais comuns cometidas pelos membros do Congresso Nacional, pois já se firmou posição no sentido de que a locução constitucional crimes comuns, prevista [...]
STF, AgR no HC 176.627, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.6.2024: Não ofende a inviolabilidade das comunicações telefônicas, insculpida no art. 5º, XII, da Constituição Federal, o acesso aos dados armazenados no aparelho celular objeto de diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.
STF, AgRg no HC 235.697, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: Na linha da jurisprudência desta Segunda Turma, a prática de atos infracionais não é suficiente, por si só, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, haja vista que adolescente não comete crime nem recebe pena. As medidas aplicadas sob o espectro do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) são socioeducativas (arts. 1º e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator. Nessa ordem de ideias, o histórico de atos infracionais perpetrados e das medidas socieducativas aplicadas, quando mencionados pelos magistrados, devem ser [...]