STJ, RHC 50.026, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.08.2017: Cuidando-se de lesões corporais praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao tipo penal do art. 129, § 9º, d, Código Penal, o qual não exige que a lesão seja contra familiar e também em contexto familiar, sendo suficiente a configuração da primeira elementar, conforme plenamente descrito na denúncia. No caso, as lesões foram praticadas em ambiente de trabalho.
STF, AgRg no HC 202.435, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.08.2021: A declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, caput, do Código Penal, com efeitos repristinatórios, limitou-se à hipótese do inciso I do § 1º-B desse dispositivo. Condenação penal transitada em julgado pela prática do tipo nas condições especificadas não só no inciso I, mas também nos incisos III e V do dispositivo, a inviabilizar a pretendida revisão da dosimetria.
STJ, RvCr 3.900, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 3.12.2017: Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.
STJ, REsp 1.882.059, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.10.2021: Diante de uma interpretação teleológica, o art. 45, § 1º, do Código Penal previu uma ordem de preferência entre os beneficiários elencados, sendo certo que, havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado, no caso dos autos, a União.
O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que “(…) consiste no pagamento em dinheiro à [...]
STJ, CC 168.522, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 11.12.2019: A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.
STJ, REsp 1.922.012, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.10.2021: Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade, pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em [...]
STJ, HC 250.202, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 5ª Turma, j. 10.09.2013: A regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado.
STJ, RHC 132.655, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.09.2021: Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato.
STF, RHC 64.354, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, j. 01.07.1987: Consiste em constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva apenas porque o réu não se dispôs a participar da diligência de reprodução simulada do delito de homicídio.
STF, HC 69.026, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.12.1991: A reconstituição do crime configura ato de caráter essencialmente probatório, pois destina-se – pela reprodução simulada dos fatos – a demonstrar o “modus faciendi” de prática delituosa (CPP, art. 7º). O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. O magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra a auto-incriminação, ressalta a circunstância de que é [...]
STJ, EREsp 1.916.596, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 08.09.2021: O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.