STJ, HC 334.643, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.12.2015: Não é possível majorar a reprimenda básica do réu em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não autoincriminação.
STJ, AgRg no AREsp 984.996, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.05.2018: O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
STJ, HC 98.013, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20.09.2012: O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.
STF, HC 195.937, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.02.2021: A motivação adotada pelas instâncias antecedentes, ao considerarem negativa a personalidade da paciente, centra-se no fato de ter a acusada mentido em juízo, o que demonstraria “distorção de caráter e a ausência de senso moral por parte da ré, que se vale da mentira com o propósito de impor tumulto à instrução processual e, maliciosamente, induzir em erro o julgador, com afronta à dignidade da justiça”. Nada obstante, à luz dos princípios norteadores do processo penal brasileiro, tal argumento não revela, isoladamente, motivação [...]
TEDH, Caso Svinarenko e Slyadnev vs. Rússia. Grande Câmara, j. 17.07.2014, § 136 e seguintes: O Tribunal considera que o confinamento dos requerentes em uma gaiola na sala do tribunal durante o julgamento deve, inevitavelmente, tê-los submetido a uma angústia de intensidade superior ao nível inevitável de sofrimento inerente à sua detenção durante uma audiência no tribunal, consistindo em tratamento que atingiu o nível mínimo de severidade para ser abrangido pelo art. 3º. Tendo em conta sua natureza objetivamente degradante, colocar uma pessoa numa gaiola de metal durante um julgamento constitui, em si mesma, um ato [...]
TEDH, Caso Korneykova e Korneykov vs. Ucrânia. 5ª Seção, j. 24.03.2016, § 111 e seguintes: A Corte observa que o aldeamento normalmente não dá origem a um problema nos termos do art. 3º da Convenção, quando a medida foi aplicada em conexão com a detenção legal e não implica o uso de força ou exposição pública que exceda o que é razoavelmente considerado necessário. A este respeito, é importante considerar, por exemplo, o perigo de uma pessoa fugir ou causar ferimentos ou danos. Algemar ou acorrentar uma pessoa doente ou fraca é desproporcional aos requisitos de segurança e implica uma humilhação [...]
TEDH, Caso Artyomov vs. Rússia. 1ª Seção, j. 04.10.2010, § 188: O Tribunal observa que, de acordo com os padrões internacionais existentes, a segregação, o isolamento e as restrições às atividades ocupacionais e recreativas são considerados desnecessários no caso de pessoas infectadas pelo HIV na comunidade ou quando estão detidas. Quando detidos, eles não devem ser segregados do resto da população carcerária, a menos que isso seja estritamente necessário por motivos médicos ou outros motivos relevantes.
TEDH, Caso Artyomov vs. Rússia. 1ª Seção, j. 04.10.2010, § 168: O Tribunal está ciente do potencial de violência que existe nas instituições penitenciárias e do fato de que a desobediência dos detidos pode rapidamente degenerar em um motim. O Tribunal aceita que o uso da força pode ser necessário ocasionalmente para garantir a segurança das prisões, para manter a ordem ou para prevenir o crime nas instalações penitenciárias. No entanto, tal força pode ser usada apenas se indispensável e não deve ser excessiva.
TEDH, Caso Grimailovs vs. Letônia. 4ª Seção. Sentença de 25.06.2013, § 161 e 162: O O Tribunal considera que o requerente teve de contar com os seus colegas reclusos para o ajudarem na sua rotina diária e na mobilidade na penitenciária, embora não tivessem recebido formação nem possuíssem as qualificações necessárias para prestar tal assistência. O Governo argumentou que o colega de cela do requerente concordou voluntariamente em ajudá-lo em caso de necessidade. O Tribunal não está convencido de tal argumento e não considera que as necessidades especiais do requerente tenham sido assim satisfeitas e que o Estado [...]
TEDH, Caso Grimailovs vs. Letônia. 4ª Seção. Sentença de 25.06.2013, § 150 e 151: O art. 3º da Convenção não pode ser interpretado como estabelecendo uma obrigação geral de liberar um detido por motivos de saúde ou de transferi-lo para um hospital público, mesmo que ele sofra de uma doença que seja particularmente difícil de tratar. No entanto, esta disposição exige que o Estado garanta que os presos sejam detidos em condições compatíveis com o respeito pela dignidade humana, que a forma e o método de execução da medida não os sujeite a angústia ou sofrimento de intensidade superior ao inevitável de [...]
STJ, HC 103293, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.03.2009: Na apuração do crime de tráfico de entorpecentes, a falta de intimação específica para que a Defesa se manifeste acerca do laudo toxicológico definitivo gera nulidade relativa.
STJ, CC 34767, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 12.06.2002: O “cloreto de etila”, vulgarmente conhecido como “lança-perfume”, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos. Ressalva de que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica. Sendo, o “lança-perfume” de fabricação Argentina onde não há proibição de uso e não constando, o “cloreto de etila”, das listas anexas [...]