TEDH, Caso Piechowicz vs. Polônia. 4ª Seção, j. 17.04.2012, § 239 e 240: Qualquer pessoa que deseje consultar um advogado deve ser livre para fazê-lo em condições que favoreçam a plena e desinibida liberdade para discutir o caso. Por isso, a relação advogado-cliente é, em princípio, privilegiada. O Tribunal muitas vezes enfatizou a importância de um prisioneiro comunicar-se com o advogado fora do alcance da voz das autoridades penitenciárias. Por analogia, o mesmo se aplica às autoridades envolvidas no processo contra ele. Se um advogado não pudesse consultar o seu cliente sem tal vigilância e receber [...]
TEDH, Caso Piechowicz vs. Polônia. 4ª Seção, j. 17.04.2012, § 221: O Tribunal deve verificar se as limitações impostas ao requerente no contato com seu filho foram justificadas. O Tribunal concorda que, considerando a idade da criança no momento relevante, as autoridades precisavam garantir que ela estivesse acompanhada por um terceiro adulto que também deveria ser elegível para a permissão de visita. Pela natureza das coisas, visitas de crianças ou, mais geralmente, menores, a pessoas prisão, exigem arranjos especiais e podem estar sujeitos a condições dependendo de sua idade, os possíveis efeitos sobre o seu [...]
TEDH, Caso Piechowicz vs. Polônia. 4ª Seção, j. 17.04.2012, § 164 e 165: Embora a proibição de contatos com outros prisioneiros para a segurança, por motivos disciplinares ou de defesa, pode, em certas circunstâncias, ser justificado, não pode ser imposta a um prisioneiro indefinidamente. Também seria desejável que soluções alternativas para o confinamento solitário fossem buscadas para pessoas consideradas perigosas e para as quais a detenção em uma prisão comum sob o regime ordinário fosse considerada inadequada.
Na verdade, o confinamento solitário, que é uma forma de “prisão dentro da [...]
TEDH, Caso Enea vs. Itália. Grande Seção, j. 17.09.2009, § 106: Qualquer restrição que afete os direitos dos prisioneiros deve ser passível de contestação em processos judiciais, em razão da natureza das restrições (por exemplo, a proibição de receber mais do que um certo número de visitas de membros da família a cada mês ou o monitoramento contínuo de correspondência e chamadas telefônicas) e de suas possíveis repercussões (por exemplo, dificuldade em manter vínculos familiares ou relacionamento com não familiares, exclusão de exercícios ao ar livre). Desta forma, é possível alcançar o equilíbrio [...]
TEDH, Caso Meier vs. Suíça. 3ª Seção, j. 02.09.2016, § 68 e seguintes: Esta é a primeira vez que o Tribunal se depara com a questão da exigência de um preso trabalhar após atingir a idade de aposentadoria. A Corte deve verificar se o presente caso envolve “trabalho forçado ou obrigatório”, contrário ao art. 4º da Convenção. O requerente era obrigado a trabalhar e a recusa ao trabalho que lhe foi confiado constituiu uma infração da qual teria que enfrentar as consequências, como ficar em um regime prisional mais estrito e ter o confisco da sua televisão e computador durante 14 dias devido à recusa de [...]
STJ, RMS 47.680, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.10.2021: A forma legal para impugnar eventuais discordâncias com as decisões tomadas pelo magistrado na condução da ação penal não pode ser a negativa de oferecimento de alegações finais. O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais para oportunizar à parte a substituição do causídico ou, na inércia, para requerer que a defensoria pública ofereça as alegações finais. Admitir, por hipótese, a validade de tal conduta implicaria, em última instância, conferir o poder de definir a legalidade da atuação do juiz não aos Tribunais, mas [...]
STF, HC 196.191, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.01.2021: Na Constituição da República, ao se reconhecer a instituição do júri, em seu inc. XXXVIII do art. 5º, determina-se seja assegurada a plenitude de defesa. Entretanto, é preciso seja observada a igualdade entre as partes, prerrogativa que compõe e dá significado à cláusula do devido processo penal. Tem-se por idônea a fundamentação das instâncias antecedentes no sentido de que a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no procedimento do júri, contraria os princípios do contraditório e do devido processo legal, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.306.838, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 6ª Turma, j. 28.08.2012: A inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio.
STJ, REsp 65.379, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 16.04.2002: Não há ilegalidade na decisão que não incluiu, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese a respeito de homicídio privilegiado, se esta somente foi sustentada por ocasião da tréplica. É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
STJ, HC 143.553, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 20.02.2014: Em virtude do contraditório e do devido processo legal, é vedado à defesa no momento da Assim, inexiste ilegalidade decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que deixou de incluir, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese da participação de menor importância, sustentada somente naquele momento processual.
STJ, REsp 1.520.203, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.09.2015: O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição).