STF, AgRg no HC 242.189, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 7.8.2024: É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos deslocaram-se até o endereço residencial do paciente porque havia notícias de que ele praticava a traficância no local. Durante as investigações preliminares, os policiais observaram que alguns veículos paravam para conversar com o paciente e saíam rapidamente. Somente depois de haver fortes indícios de que no local estaria ocorrendo a prática de crimes, os policiais decidiram abordar o paciente, momento [...]
STJ, AgRg no HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.8.2024: A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.
Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como [...]
STJ, AgRg no HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.8.2024: A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.
Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como [...]
STJ, HC 907.517, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 7.8.2024: Entrar no carro e dar a partida ao avistar policiais em patrulhamento não constitui motivação suficiente para justificar a abordagem com busca pessoal e veicular, tratando-se de conduta diferente de fugir correndo repentinamente ao avistar uma viatura policial.
STJ, AgRg no HC 856.624, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 7.8.2024: A recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético constitui falta grave e não viola o direito de não se autoincriminar.
STJ, AgRg no HC 847.110, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 7.8.2024: A apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa, sem mandado judicial.
STF, HC 243.218, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.6.2024: O procedimento de revista íntima é inconstitucional, por violar os princípios da não-autoincriminação (al. g, n. 2 do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e inc. LXIII do art. 5º da Constituição da República), da intranscendência das penas (inc. XLV do art. 5º da Constituição da República), da presunção de inocência (inc. LVII do art. 5º da Constituição da República), além de significar afronta aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à honra (inc. X do art. 5º da Constituição da República) e também ao [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.318.334, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.4.2024: É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não [...]
STJ, AgRg no HC 828.054, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.4.2024: O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos [...]
STJ, HC 892.086, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.5.2024: No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em 5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado das execuções, o [...]
STF, RE 1.503.127, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática de 30.7.2024: O STJ tem entendido que 1) flagrante em via pública não autoriza a presunção de que há flagrante na residência para ingresso sem mandado e que 2) a confissão do flagranteado de que tem mais drogas em casa – com consentimento para a polícia entrar – não é verossímil nem parece livre e espontânea se não for devidamente documentada. O Min. Flávio Dino, porém, tem reformado decisões como essa a partir de recursos do Ministério Público, entendendo que não há qualquer ilegalidade neste cenário.
STF, Rcl 69.546, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática de 15.7.2024: O MPMG tem ajuizado Reclamações no STF para questionar a extinção da punibilidade pelo não pagamento da pena de multa por apenados assistidos pela Defensoria de MG. Para o MPMG, é preciso comprovar a absoluta impossibilidade de pagar a multa. O Min. Flávio Dino, porém, como relator da ADI 7.032, tem decidido que o fato de ser assistido da Defensoria Pública é um critério legítimo para se aferir a hipossuficiência.