STJ, REsp 1.887.992, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2021: O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que
concorreram material ou intelectualmente para esse transporte, nos termos do art. 29 do Código Penal.
STJ, HDE 2.259, Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão monocrática de 05.09.2019: Consoante o disposto nos arts. 105, I, i, da CF, 961 do CPC e 787 do CPP, c/c o art. 216-B do RISTJ, de maneira geral, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil após homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o art. 9º do Código estabelece apenas duas hipóteses em que decisões alienígenas penais poderão ser reconhecidas para ter efeitos no Brasil após a devida homologação:
obrigar o condenado a reparar civilmente o dano e sujeitá-lo a medida de segurança.
Alem [...]
STJ, HC 706.114, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 12.11.2021: As medidas aplicadas pela Corte IDH ao IPPSC foram precedidas de inúmeras inspeções realizadas pela CIDH, além do exercício do contraditório pelo Estado brasileiro e da realização de diagnósticos técnicos. A resolução da Corte IDH possui eficácia vinculante restrita às partes, absorvendo todos os públicos internos, não incluindo, assim, outros estabelecimentos prisionais, como o presídio de Joinville/SC.
Em conclusão, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de [...]
STJ, HC 40.300, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.06.2005:Considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o regime disciplinar diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade.
Legítima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.459.678, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.08.2019: Nos termos do art. 118, I, da LEP, cometida pelo apenado falta disciplinar de natureza grave devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar, a regressão de regime é consectário legal do reconhecimento da falta grave, uma vez que a lei não concede ao juízo da execução a discricionariedade acerca da possibilidade de deixar de impor a regressão diante da comprovada prática de falta grave pelo condenado.
STJ, HC 473.916, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.11.2018: Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Na espécie, o paciente possuía aparelho celular escondido em um fundo falso na parede da janela que fica atrás de sua cama no presídio, nele constando mensagens escritas e de voz, bem como vídeos de sua família, conduta que caracteriza falta grave e o descumprimento de condições obrigatórias, permitindo, assim, a aplicação de [...]
STJ, HC 476.948, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.02.2019: Para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, III, da LEP (“possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”), é dispensável a realização de perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
STF, RE 1.342.077, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 02.12.2021: A violabilidade lícita de domicílio legal, sem consentimento do morador, é permitida somente nas estritas hipóteses constitucionais:
(a) DURANTE O DIA:
(a.1) flagrante delito;
(a.2) desastre;
(a.3) para prestar socorro;
(a.4) determinação judicial;
(b) PERÍODO NOTURNO:
(b.1) flagrante delito;
(b.2) desastre;
(b.3) para prestar socorro.
STF, AP 1.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 14.11.2021: A medida de proibição de frequentar toda e qualquer rede social, em nome próprio ou ainda por intermédio de sua assessoria de imprensa ou de comunicação e de qualquer outra pessoa, física ou jurídica foi desrespeitada pelo réu parlamentar. O parlamentar insiste em reiterar as práticas criminosas que levaram à sua prisão e ao oferecimento da denúncia que deu origem a esta Ação Penal, tendo reiterado, em entrevista concedida, a mesma prática criminosa denunciada pela Procuradoria-Geral da República.
O réu DANIEL SILVEIRA mantém seu total [...]
STF, MC na SL 1.504, Rel. Min. Luiz Fux, no exercício da presidência, decisão monocrática de 14.12.2021: Medida cautelar em suspensão de liminar. Decisão cautelar que impede a imediata execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Alegado risco à ordem e à segurança públicas. Soberania dos veredictos do Júri. Possibilidade de imediata execução da pena. Medida liminar deferida.
Constato, desde logo, que o cabimento de pedido de suspensão que revela matéria de natureza penal é medida excepcionalíssima. Uma vez que a natureza da controvérsia da causa de origem, relativa ao princípio constitucional da [...]
STJ, HC 698.186, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 25.11.2021: O acordo de não persecução penal, por si só, não é óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta. A situação concreta trata de estelionato que causou prejuízo de reduzidíssimo valor econômico (R$ 4,50). Concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade material da conduta e, assim, anular o acordo de não persecução penal, bem como o arquivamento da persecução criminal.