STJ, HC 37.063, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 06.10.2005: O simples fato de se omitir no mandado de citação, a capitulação de um dos delitos imputados ao réu, constitui quando é entregue ao citando cópia da denúncia com inteiro teor da acusação.
STJ, HC 59.138, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 28.05.2008: A falta de assinatura do magistrado no mandado de citação, que fora efetivamente cumprido, sem a demonstração do resultante de tal vício de formalidade, constitui insuficiente à anulação do processo (art. 563 do Código de Processo Penal).
STJ, HC 109.313, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 21.10.2008: Eventual descumprimento do prazo para o oferecimento da denúncia não gera qualquer nulidade à peça acusatória, cuidando-se de que pode, no máximo, afetar a legalidade da manutenção da custódia cautelar; ademais, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental.
STJ, HC 118.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 17.03.2009: Não se pode entender como absoluta a nulidade advinda da ausência de assinatura da representação ministerial nos processos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, eis que tal fato não implica qualquer à parte ou cerceamento ao direito de defesa.
STJ, RHC 25.633, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.08.2009: Em razão da regularidade da prisão em flagrante, o atraso na comunicação do órgão de defesa – Defensoria Pública – constitui-se em que não tem o condão de ensejar o relaxamento de sua segregação.
STJ, RHC 72.379, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2016: O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.
STJ, REsp 1.722.767, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.05.2018: A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte é de que eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas
STJ, AgRg no AREsp 1.001.053, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.06.2018: A tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do CPP. Caso o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora do referido prazo é .
STJ, HC 423.750, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.08.2018: Apresenta-se como o não atendimento da formalidade do chamamento ficto relativa à não afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando, portanto, a nulidade da citação, especialmente diante da publicação do edital no Diário Oficial.
STJ, AgRg no REsp 1.954.334, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.10.2021: A ausência da assinatura do magistrado na Ata de Julgamento configura, tão-somente, formal, porquanto, consoante o princípio informador do sistema das nulidades pas de nullité sans grief, só será declarado nulo o ato que à parte resultar .
STJ, AgRg no RHC 69.711, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.02.2018: Não há vício na hipótese em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer a uma das audiências e o Magistrado formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, sobretudo no caso em que não há demonstração de efetivo prejuízo.
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