STJ, AgRg no HC 693.887, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.02.2022: A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não [...]
STJ, AgRg no HC 693.887, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.02.2022: No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.
STJ, AgRg no HC 669.347, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 13.12.2021: A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal (Lei 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
STF, HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.11.2003: O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.
STF, HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 08.09.1998: Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, [...]
STF, RE 1.126.405, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 01.08.2019: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ao privilégio contra a autoincriminação um âmbito de aplicação mais extenso do que o simples direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória.
No caso concreto, porém, não se analisa a situação de acusado intimado a fornecer compulsoriamente padrões vocais para serem comparados com diálogos captados em interceptações telefônicas. Trata-se de acusado que, [...]
STJ, RHC 82.748, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 12.12.2017: A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas.
Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar [...]
STJ, AgRg no HC 504.043, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.08.2019: O fato de o réu ser paraplégico não constitui circunstância relevante que possa levar à atenuação da pena, nos termos do art. do Código Penal. Ademais, para se concluir pela incidência da em questão seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
STJ, RHC 158.94, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), decisão monocrática de 21.02.2022: A retirada do réu da sala virtual de audiência, durante a oitiva das testemunha, a pedido destas, que manifestaram temor em prestar declarações com o acompanhamento do acusado, não configura nulidade, considerando-se que foi assegurada a presença da defesa técnica durante o ato.
STJ, REsp 1.977.197, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 11.03.2022: A retirada do réu da sala virtual de audiência, durante a oitiva das testemunha, a pedido destas, que manifestaram temor em prestar declarações com o acompanhamento do acusado, não configura nulidade, considerando-se que foi assegurada a presença da defesa técnica durante o ato.
STJ, HC 16.308, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.08.2001: A apresentação das alegações finais do Ministério Público, após as do querelado na ação penal privada, em que se apura crimes de imprensa, constitui especialmente se o não restou demonstrado.