STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.883.043, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do “sim” ou “não”, evitando “vícios de complexidade”. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações [...]
STJ, HC 41.940, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 24.05.2005: O condenado por crime hediondo, por força do disposto nos arts. 34, § 3º, do Código Penal, e 36 e 37 da Lei de Execuções Penais, pode exercer trabalho externo, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, Lei 8.072/90.
STJ, HC 689.921, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.03.2022: Pratica o tipo penal fundamental da lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. Contudo, conforme entendimento firmado por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, somente as condutas que resultam em lesão física.
No caso, a [...]
STJ, REsp 303.073, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2003: Admissível a aplicação cumulativa, da da confissão espontânea com uma desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.
STJ, HC 338.967, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.02.2016: Não se aplica ao caso a – entendida como uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor – pois a morte da mãe pode causar enormes sofrimentos e dificuldades ao indivíduo, mas não tem o condão de atenuar a pena, justamente porque não guarda relação com o maior ou menor grau de culpabilidade.
STJ, HC 122.858, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 03.12.2009: A falta de qualificação do paciente, que exerce atividade de carroceiro, não pode impossibilitar o seu acesso ao trabalho externo. Ordem concedida para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastada a exigência de comprovação de vínculo empregatício efetivo, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
STJ, AgRg no HC 714.884, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Estando pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de mesmo em caso de condenação pelo tribunal do com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão.
STJ, HC 695.980, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.03.2022: Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática [...]
STJ, HC 286.362, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.04.2016: É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, passou a ser considerada falta grave. Na espécie, cumprindo a pena no regime semiaberto, foi encontrado no armário utilizado pelo paciente, enquanto realizava aparelho e acessórios, configurando, portanto, o cometimento de falta grave.
STJ, HC 409.325, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05.12.2017: As regras de disciplina estabelecidas para o cumprimento da pena também devem ser observadas durante o trabalho extramuros. Destarte, configura falta grave a posse de ou de seus componentes essenciais durante a realização do .