STJ, AgRg no RHC 1.872.227, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.2.2025: A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta situação. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de [...]
STJ, REsp 2.057.423, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.3.2025: É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação – dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena –, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.
STJ, AgRg no AREsp 2.753.616, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 21.3.2025: A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP. A nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão. O prejuízo aos réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa, impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas de acusação.
STJ, HC 969.749, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.3.2025: Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um acordo validamente celebrado e homologado, na ausência de flagrante ilegalidade.
STJ, HC 973.828, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 25.2.2025: Réu denunciado pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por ter conduzido veículo automotor com sinal de identificador adulterado para dificultar a fiscalização. Foi utilizado um pedaço de papelão para ocultar a placa da motocicleta. ANPP celebrado com uma das cláusulas impondo o perdimento do bem (veículo automotor). Reconhecimento da abusividade e da desproporcionalidade da cláusula. O perdimento do bem não poderia ser decretado nem pelo Poder Judiciário em eventual sentença condenatória, pois se trata de bem lícito (art. 91, II, a, do [...]
STJ, REsp 2.083.823, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.3.2025: O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.
STJ, REsp 2.083.823, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.3.2025: O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.
STJ, RMS 8.029, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 10.6.1997: O processo penal não se confunde com o processo civil. Neste, regra geral, predomina interesse pessoal dos demandantes; naquele, ao contrário, interesse público, qual seja, verificar a existência de infração penal imputada na denúncia. Busca-se a verdade real, corolário dos princípios do contraditório e da plenitude de defesa. Inadequado condicionar a realização de perícia às expensas do réu.
STJ, REsp 2.069.773, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 3ª Seção, j. 6.2.2025: É possível, conforme o art. 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
STJ, HC 973.828, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 25.2.2025: Em primeiro lugar, ao contrário do que foi alegado pelo MPF, há possibilidade de sindicância judicial de cláusula de acordo de não persecução penal em habeas corpus, em razão do risco potencial ao direito ambulatorial do paciente que, submetido a cláusula abusiva, pode vir a descumpri-la e voltar a se submeter à persecução penal.
De fato, o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico processual que concede às partes o direito de negociarem obrigações previstas em Lei em troca da não propositura da ação penal. No entanto, a [...]
STJ, HC 946.143, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 27.2.202: O inadimplemento de pensão alimentícia, sem que fique provado o elemento normativo do tipo “sem justa causa”, não configura o crime de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal. E o ônus da prova a respeito deste elemento é do Ministério Público, que, no caso concreto, não infirmou a situação invocada pelo réu de desemprego e miserabilidade
STF, 4º AgRg n AP 2.417, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 5.3.2025: O art. art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, estabelece o dever de disponibilizar às partes cópia do registro original audiovisual das audiências de instrução, sendo prescindível, por outro lado, o encaminhamento de sua transcrição. No caso em exame, o registro audiovisual das audiências de instrução foi juntado aos autos em maio de 2024. Não procede, portanto, a alegação de penalização da Defesa por não se disponibilizar a esta, na etapa processual de diligências, as correspondentes transcrições.