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Ordem das alegações finais entre réus delatores e delatados

STJ, AgRg no HC 549.850, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/10/2019, nos autos do HC 166.373, decidiu, por maioria de votos, que ao réu delatado deve-se conferir a oportunidade de apresentar alegações finais em momento posterior ao dos réus colaboradores, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, reconheceu o direito de apresentar as alegações finais por último do paciente daqueles autos, cuja defesa, desde o primeiro grau de jurisdição, vinha requerendo a concessão de prazo sucessivo para a manifestação processual. Na oportunidade, por decisão majoritária, deliberou por fixar tese a respeito do tema debatido em assentada posterior, havendo sinalizado com a possibilidade de modulação dos efeitos do entendimento.
Não tendo o Supremo Tribunal Federal estabelecido os critérios, inclusive temporais e circunstanciais, para aplicação da conclusão alcançada no caso singular, não se revela possível aplicá-la de maneira geral, irrestrita e indiscriminada se a objetivação da tese, que eventualmente lhe poderá outorgar efeito erga omnes, ainda não ocorreu.
No HC 157.627 e HC 166.373, nos quais o STF concluiu pela necessidade de abrir prazo sucessivo aos réus colaboradores e aos réus não colaboradores, os acusados haviam requerido expressa e oportunamente, durante todas as instâncias judiciárias, a concessão de prazo sucessivo para apresentar as alegações finais, ao passo que, no caso sub judice, em nenhum momento, seja antes das alegações finais, seja nas razões do recurso de apelação, o recorrente postulou a concessão de prazo ou suscitou a nulidade processual por haver sido franqueado prazo simultâneo.
Evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada nos precedentes citados. Nessas circunstâncias, ausentes ainda os critérios para sua aplicação, deve aguardar-se que o Supremo Tribunal Federal fixe tese definitiva sobre a matéria.

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