STJ, AgRg no AREsp 1.221.542, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2019: O efeito interruptivo dos embargos de declaração se refere à interposição de recursos subsequentes contra a mesma decisão, porquanto necessário se aguardar o eventual aclaramento do decisum para que sejam manejados os demais recursos cabíveis. Dessarte, a oposição de embargos de declaração pelo corréu, para aclarar a decisão que julgou unicamente seu recurso, não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa.
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