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Ônus da prova

STF, HC 73.338, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 13.08.1996: A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.

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