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Ônus da defesa de demonstrar que existiam meios investigativos alternativos à interceptação telefônica

STJ, HC 490.838, Rel. Min. Jorge Mussi, decisão monocrática de 30.06.2020: É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.

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