STJ, AgRg no Ag em REsp 1.633.445, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020: É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
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